...
Questão: | A) O que o cliente deseja? |
Resposta: | Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz, orientamos que nos casos de devolução Orientamos que para as notas de Devolução Conforme embasamento legal IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. e também perante a resposta encaminhada ao contribuinte pela Sefaz do Rio Grande do Sul, orientamos que nos casos de Notas de Devolução de Venda de mobiliário para órgão público Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a EC 87/15, DEVE SER REALIZADA O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz, orientamos que nos casos de devolução de venda de produção do estabelecimento com EC 87/15, os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma: Apuração com o CONFORME CONSULTA REALIZADA NA SEFAZ DO RS A MESMA ORIENTA QUE O VALOR DO ICMS PARTILHA RECOLHIDO AO RS DEVE SER APRESENTADO NA APURAÇÃO JUNTO AO ( CFOP 2.201 - Devolução Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento), somado ao ICMS PRÓPRIO NO Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VALOR VL_ICMS DO REGISTRO (do Registro C190 - REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO Registro Analítico do Documento (Código 01, 1B1b, 04, 55 e 65). Conforme embasamento legal IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. B) Como o produto atende atualmente esta situação? |
Chamado/Ticket: | 6029701 |
Fonte: | Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII |