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EC87/15 - RS

Questão:

Contribuinte do ramo Industrial, solicita que a partir de 2019, nas operações com Notas de Devolução de Venda com operação tributada com (EC87-DIFAL),  o sistema deve adotar como regra,  que o valor do ICMS (DIFAL (Origem)), anteriormente demonstrado no (Registro- C101) da EFD ICMS/IPI, deva agora fazer parte do (Registro-C190), em que o valor do ICMS DIFAL(ORIGEM), deve ser somado ao ICMS próprio da mesma operação.

Contribuinte term como embasamento uma resposta da Sefaz do Rio Grande do Sul.



Resposta:

Conforme embasamento legal e regras apresentadas pela Sefaz do Rio Grande do Sul, orientamos que nos casos de Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento com operações tributadas conforme  EC 87/15, os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma:

Apuração com o CFOP 2.201 - Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento;

Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VL_ICMS do Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1b, 04, 55 e 65);

Registro C101 perante ao estado do Rio Grande do Sul, deve permanecer zerado, A porção do registro C101 que não se referir ao RS deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF;

OBS: Os Valores dos Registros C170 e C100, deve  ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA - (Não podemos ter escrituração em duplicidade).



  • REGISTROS DA EFD ICMS/IPI 

REGISTRO C190 - REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65) -  07 CAMPO: VL_ICMS

REGISTRO C100 - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). 

REGISTRO C101 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15 (CÓDIGO 55)



Resposta do Governo, referente ao chamado aberto pelo contribuinte na Sefaz


O crédito decorrente da devolução para a UF de origem, referente à EC 87/2015, deverá ser lançado no
campo VL_ICMS do registro C190, acrescido do crédito de ICMS Próprio da mesma operação.
Em virtude desse acréscimo, lançado no registro C190, os valores dos registros C170 e C100 deverão ser
ajustados, a fim de preservar a coerência entre esses registros, conforme exigido por validação (PVA).
Importante lembrar que não é admitida a escrituração de crédito em duplicidade, devendo o registro C101
permanecer zerado (naquilo que se referir ao RS). A porção do registro C101 que não se referir ao RS
deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF.
Responda à Pesquisa de Satisfação e contribua para a melhoria do atendimento.
Atendimento realizado conforme IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.

Atenciosamente,
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
UAR- Unidade de Atendimento Remoto





Chamado/Ticket:

6029701


Fonte:Instrução Normativa DRP Nº 045/98