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Questão: | Contribuinte solicita que as notas de Devolução a partir de 2019, tenham no campo do ICMS do documento gerado em Obrigações Fiscais, o valor do ICMS próprio, somado ao valor do ICMS Difal (origem). Antes, esse valor do ICMS Difal Origem era demonstrado no C101, mas agora deverá fazer parte do C190, conforme orientações da Sefaz do Rio grande do Sul, com base na legislação Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. Contribuinte do ramo Industrial que vende mobiliário, solicita que a partir de 2019, as Notas de Devolução em que a operação seja referente a tributação do DIFal, referente a EC 87/2015, que os valores possam ser creditados referente ao ICMS pago ao Estado do Rio Grande do Sul, Contexto do cliente (abertura do ticket): |
Resposta: | Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a EC 87/15, DEVE SER REALIZADA O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz, orientamos que nos casos de devolução de venda de produção do estabelecimento com EC 87/15, os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma: Apuração com o CFOP 2.201 - Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VL_ICMS do Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1b, 04, 55 e 65). Os Valores dos Registros C170 e C100, deve, ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA. Não podemos ter escrituração em duplicidade Registro C101 perante ao estado do Rio Grande do Sul, deve permanecer zerado, A porção do registro C101 que não se referir ao RS REGISTROS DA EFD ICMS/IPI
Campo 07 (VL_ICMS) - Preenchimento: informar o valor do ICMS referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS deste registro.
Documento lançado neste registro.
IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII. B) Como o produto atende atualmente esta situação? Resposta do Governo, referente ao chamado aberto pelo contribuinte na Sefaz
Somos uma indústria que vendeu mobiliário para um órgão publico em 2017 e agora em 2019 fez a devolução de um item. Nesta operação de venda ouve a tributação do DIFAL referente à EC 87/15. Com a devolução podemos creditar o ICMS pago ao RS. Em consulta realizada no Plantão Fiscal do RS foi nos passado que o valor do ICMS PARTILHA recolhido ao RS deve ser apresentado na apuração junto a CFOP 2201 somado do ICMS PROPRIO, no valor VL_ICMS do C190 do SPED FISCAL. O valor que consta no OF0313, campo 'ICMS' é somente do ICMS PROPRIO esse não esta sendo somado do ORIGEM. Por favor, gostaria de saber quando isso será ajustado pela TOTVS? |
Chamado/Ticket: | 6029701 |
Fonte: | Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII |