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Questão:

Contribuinte do ramo Industrial que vende mobiliário, solicita que a partir de 2019, as Notas de Devolução de Venda com operação tributada conforme (EC87/2015-DIFAL), os cos valores possam que devem ser creditados referente ao ICMS PARTILHA pago ao Estado do Rio Grande do Sul, em que o sistema deve adotar como regra,  valor do ICMS (DIFAL (Origem)), valor este anteriormente demonstrado no (Registro- C101) da EFD ICMS/IPI, deva agora fazer parte do (Registro-C190), em que o valor do ICMS DIFAL, deverá ser somado ao valor do ICMS próprio. conforme orientações da Sefaz do Rio Grande do Sul, que se baseia na (ORIGEM).

Contribuinte term como embasamento legal a Instrução Normativa DRP Nº 045/98 Título V, Cap. XII .

O Valor do ICMS Próprio, deve ser somado ao valor do ICMS DIFAL(Origem), com preenchimento do Registro C190.

Devemos considerar as regras apresentadas pelo contribuinte ?

Contexto do cliente (abertura do ticket):
Somos uma indústria que vendeu mobiliário para um órgão publico em 2017 e agora em 2019 fez a devolução de um item. Nesta operação de venda ouve a tributação do DIFAL referente à EC 87/15. Com a devolução podemos creditar o ICMS pago ao RS. Em consulta realizada no Plantão Fiscal do RS foi nos passado que o valor do ICMS PARTILHA recolhido ao RS deve ser apresentado na apuração junto a CFOP 2201 somado do ICMS PROPRIO, no valor VL_ICMS do C190 do SPED FISCAL.
O valor que consta no OF0313, campo 'ICMS' é somente do ICMS PROPRIO esse não esta sendo somado do ORIGEM. 
Por favor, gostaria de saber quando isso será ajustado pela TOTVS?e resposta da Sefaz do Rio Grande do Sul.



Resposta:

Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a EC 87/15, DEVE SER REALIZADA  O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. 

Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz,  orientamos que nos casos de devolução de venda de produção do estabelecimento com EC 87/15, os valores do ICMS Partilha referente ao item devolvido, seja recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul e que na apuração seja apresentado da seguinte forma:

Apuração com o CFOP 2.201 - Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento

Somar o valor da EC87/15 ao ICMS Próprio no campo VL_ICMS do Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 01, 1b, 04, 55 e 65).

Os Valores dos Registros C170 e C100, deve, ser ajustados a fim de preservar a coerência desses registros, para que não tenhamos erros no PVA.

Não podemos ter escrituração em duplicidade 

Registro C101 perante ao estado do Rio Grande do Sul, deve permanecer zerado, A porção do registro C101 que não se referir ao RS
deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF






REGISTROS DA EFD ICMS/IPI 

  • REGISTRO C190 - REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65) -  07 CAMPO: VL_ICMS

Campo 07 (VL_ICMS) - Preenchimento: informar o valor do ICMS referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS deste registro.
Validação: o valor constante neste campo deve corresponder à soma dos valores do campo VL_ICMS do registro C170 (itens), se existirem, que possuam a mesma combinação de CST, CFOP e Alíquota deste registro.

  • REGISTRO C100 - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

Documento lançado neste registro.

  • REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). 
  • REGISTRO C101 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15 (CÓDIGO 55)




IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.

B) Como o produto atende atualmente esta situação?
Hoje, em notas fiscais de devolução, aplicamos aos campos do ICMS, somente os valores correspondentes ao ICMS próprio da nota fiscal de saída (origem), aplicando um espelho para realização do estorno. Esses mesmos valores são integrados para Obrigações Fiscais para geração dos arquivos fiscais (SPED, Contribuições, etc.). O ICMS Difal (origem e destino), são demonstrados nas informações adicionais da nota fiscal, gerando o C101.


Resposta do Governo, referente ao chamado aberto pelo contribuinte na Sefaz


O crédito decorrente da devolução para a UF de origem, referente à EC 87/2015, deverá ser lançado no
campo VL_ICMS do registro C190, acrescido do crédito de ICMS Próprio da mesma operação.
Em virtude desse acréscimo, lançado no registro C190, os valores dos registros C170 e C100 deverão ser
ajustados, a fim de preservar a coerência entre esses registros, conforme exigido por validação (PVA).
Importante lembrar que não é admitida a escrituração de crédito em duplicidade, devendo o registro C101
permanecer zerado (naquilo que se referir ao RS). A porção do registro C101 que não se referir ao RS
deverá ser escriturada conforme a orientação da respectiva UF.
Responda à Pesquisa de Satisfação e contribua para a melhoria do atendimento.
Atendimento realizado conforme IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.


Atenciosamente,
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
UAR- Unidade de Atendimento Remoto





Chamado/Ticket:

6029701


Fonte:Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII