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Questão:

O destaque do Difal, instituído pela EC 87/2015, deve se dar na nota fiscal de venda ou na nota fiscal de remessa da mercadoria, quando a operação for:

  • interna com entrega interna
  • interestadual com entrega interna
  • interestadual com entrega interestadual
  • interestadual com entrega interestadual com localização do adquirente em Estado diverso da operação e da entrega


Resposta:


Obs. De acordo com o disposto nas consultas encaminhadas, deverá ser considerada a entrega física da mercadoria, para o cálculo do DIFAL. Assim, a nota fiscal que acompanhar a entrega física da mercadoria é a que deverá conter os valores do Diferencial de alíquota e do ICMS Interestadual.

Nas operações internas ou com operações interestaduais com retirada da mercadoria pelo destinatário, não há que se falar em Difal, já que, de acordo com as consultas, não há diferencial para operações internas, que são aquelas em que a operação e a entrega é realizada dentro do mesmo Estado, ou quando o destinatário, por sua conta e ordem retira a mercadoria no Estabelecimento do remetente (venda presencial).



Chamado/Ticket:

2489587



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/l6an11.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/RICMS2017.pdf

http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_11.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2011/con_11_145.htm

Consulta Posto Fiscal nº 144/2016 PR

Processo Adm Eletrônico 16/1404-0000169-4 - RS

Consulta Tributária Eletrônica CT 00010452/2016 SP

Consulta: 1670000016885 - SC