Questão: | O destaque do Difal, instituído pela EC 87/2015, deve se dar na nota fiscal de venda ou na nota fiscal de remessa da mercadoria, quando a operação for:
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Resposta: | Obs. De acordo com o disposto nas consultas encaminhadas, deverá ser considerada a entrega física da mercadoria, para o cálculo do DIFAL. Assim, a nota fiscal que acompanhar a entrega física da mercadoria é a que deverá conter os valores do Diferencial de alíquota e do ICMS Interestadual. Na Nota Técnica 2015.003 versão 1.94, foi criado um grupo para identificação do ICMS devido à UF de Origem e Destino, desta forma com o correto preenchimento do Grupo NA, referente ao ICMS UF de Destino, juntamente com as informações do Grupo G, Identificação do Local de Entrega da nota fiscal, que possibilita a exibição de informações do local de entrega no DANFE em área específica, será possível calcular o DIFAL no documento fiscal quando a entrega acontecer em UF diferente do remetente. Nas operações internas ou com operações interestaduais com retirada da mercadoria pelo destinatário, não há que se falar em Difal, já que, de acordo com as consultas, não há diferencial para operações internas, que são aquelas em que a operação e a entrega é realizada dentro do mesmo Estado, ou quando o destinatário, por sua conta e ordem retira a mercadoria no Estabelecimento do remetente (venda presencial). |
Chamado/Ticket: | 2489587, 6292379 |
Fonte: | http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/RICMS2017.pdf http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_11.htm Consulta tributária 11/2019 - Paraná http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/116201902019.pdf Consulta Tributária 11657/2016 e 13254/2016 de São Paulo Consulta Posto Fiscal nº 144/2016 PR Processo Adm Eletrônico 16/1404-0000169-4 - RS Consulta Tributária Eletrônica CT 00010452/2016 SP Consulta: 1670000016885 - SC |