Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Nas “repetidas prestações de serviços vinculados a contrato” existe a obrigação de reter o ICMS por substituição tributária. Como deverá ser a escrituração na aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte recebidos com CFOP 6.360?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS da Bahia, estão sujeitas à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratada por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, quando:

  • realizada por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
  • que envolva repetidas prestações de serviços vinculadas a contrato.

No §3º do Art. 298 temos a orientação do procedimento a ser adotado nas prestações de serviços de pessoas vinculadas a contratos, conforme segue:

§ 3º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;
II - lançará em sua escrita fiscal o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição tributária - serviço de transporte”;
III - levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.


Desta forma o sujeito passivo, ao final do período de apuração do imposto deverá emitir nota fiscal contendo como destinatário o próprio emitente, com a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte”, e informar a base de cálculo e o imposto retido, caracterizando assim uma operação interna.

No que tange a escrituração do conhecimento de transporte com CFOP 6.360, na tabela de CFOP não possui CFOP corresponde a sua entrada, somente para operações internas, que seria CFOP 5.360 referenciando o CFOP 1.360, desta forma para não descaracterizar a operação interestadual, deverá ser escriturada com CFOP 2.949 e na observação do livro fiscal detalhar a operação em relação a substituição tributária.

Como leitura complementar temos a Orientação que trata da redução da base de cálculo em transportes e crédito presumido.

Orientações Consultoria de Segmentos TIFUGH - TIKMEN Tratamento da Redução do ICMS em transportes

Caso não esteja de acordo com o posicionamento da Consultoria recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

6088755, 6319065



Fonte:http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto.pdf