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ICMS ST - BA - Substituição Tributária no Frete

Questão:

Nas “repetidas prestações de serviços vinculados a contrato” existe a obrigação de reter o ICMS por substituição tributária. Como deverá ser a escrituração na aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte recebidos com CFOP 6.360?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS da Bahia, estão sujeitas à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratada por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, quando:

  • realizada por transportador autônomo
  • empresa transportadora não inscrita neste estado;
  • empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples
    Nacional.

No §3º do Art. 298 temos a orientação do procedimento a ser adotado nas prestações de serviços, conforme segue:

§ 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:
I – a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo
“informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de
transporte;
II – o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do
imposto retido no Registro E210, como débito especial;
§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica
que:
I – a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada
prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição
tributária - art. 298 do RICMS”;
II – em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará
constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento,
informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações
tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa
transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com
indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração
ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV – no transporte de pessoas, mediante contrato celebrado na forma escrita, poderá
ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto. 


Desta forma o sujeito passivo, ao emitir a nota de venda deverá informar no campo "informações complementares" a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte e esse valor retido deverá ser escriturado na EFD ICMS IPI no Registro E210, como débito especial.

Como é possível observar, nos procedimentos constantes no § 3º do Artigo 298, o conhecimento de Transporte emitido, não terá o destaque do imposto, e deverá conter a expressão "Substituição Tributária - art. 298 do RICMS", e deverá também constar quanto ao regime de tributação adotado, e sua opção pelo direito ao crédito. Ou até mesmo se optou pelo crédito presumido.

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

...

III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º: 

...

§ 1º Relativamente à opção pelo crédito presumido de que trata o inciso III: 

I - o contribuinte lavrará “Termo de Opção” no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando:
a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;
b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea “b” (Conv. ICMS 95/99);  


Considerando que as operações de transporte interestaduais são tributadas pela alíquota definidas pelo Senado Federal, temos que observar que ao efetuar a venda de mercadoria é feita a negociação do frete da operação, sendo possível identificar o valor da prestação de serviço para a venda.

Em uma operação interestadual em que a alíquota interestadual é de 12%, o frete é calculado com a mesma alíquota, então é possível identificar a parcela do imposto retido que deverá ser informado em dados adicionais da nota de venda antes da transmissão do documento fiscal ao fisco. Caso a transportadora esteja enquadrada no crédito presumido, sobre o valor calculado deverá aplicar o percentual de 20% para que possa identificar a parcela que deverá ser retida.

Importante salientar que mesmo que o conhecimento de transporte tenha destacado os impostos relacionados ao ICMS, a responsabilidade do recolhimento do imposto é do contribuinte substituto localizado na Bahia. A transportadora poderá junto ao Estado solicitar o estorno dos valores recolhidos incorretamente.

Caso não esteja de acordo com o posicionamento da Consultoria recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

6088755, 6319065, PSCONSEG-9563; PSCONSEG-9811



Fonte:http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.pdf