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Questão:

É permitido a transferência de estagiário entre estabelecimentos (CNPJ), com a mesma Raiz?



Resposta:

O estagiário não possui as mesmas características do empregado de uma empresa, portanto, não pode ser transferido para local diverso do que foi firmado no termo de compromisso do estágio. 

Não existe previsão na lei 11.788/2008 de efetuar a transferência de estagiário de uma empresa para outra, ainda que seja do mesmo grupo econômico, lembrando que a validade do estágio requer dentre outros requisitos constantes do inciso II do artigo 3º da referida lei, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

        (...)

“Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. 

        (...)


Dessa forma, não pode ocorrer a transferência do estagiário, devendo ser feito o distrato com uma empresa e um novo termo de compromisso de estágio com a outra empresa do grupo, pois o descumprimento do que estiver previsto no artigo 3º da lei 11.788/2008 pode caracterizar vínculo empregatício com a parte concedente do estágio, conforme § 2º acima descrito. 




Chamado/Ticket:

6742552



Fonte:Lei n° 11.788, de 25/09/2008