Árvore de páginas

Estagiário

Questão:

É permitido a transferência de estagiário entre estabelecimentos (CNPJ), com a mesma Raiz?



Resposta:

O estagiário não possui as mesmas características do empregado de uma empresa, portanto, deve ser mantido o que foi firmado no termo de compromisso do estágio. 

Não existe previsão na lei 11.788/2008 de efetuar a transferência de estagiário de uma empresa para outra, ainda que seja do mesmo grupo econômico, lembrando que a validade do estágio requer dentre outros requisitos constantes do inciso II do artigo 3º da referida lei, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

        (...)

“Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. 

        (...)


Dessa forma, devendo ser feito o distrato com uma empresa e um novo termo de compromisso de estágio com a outra empresa do grupo, pois o descumprimento do que estiver previsto no artigo 3º da lei 11.788/2008 pode caracterizar vínculo empregatício com a parte concedente do estágio, conforme § 2º acima descrito. 




Chamado/Ticket:

6742552



Fonte:Lei n° 11.788, de 25/09/2008