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RICMS SP

Questão

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:

Onde deverá ser informado o valor transferido de crédito e/ou débito de ICMS de acordo com a Portaria 115/08 e artigos 96 a 99 do RICMS SP?

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Resposta:

 

A transferência de débito ou crédito no Estado de São Paulo, entre filiais da mesma empresa está normatizada pela Portaria CAT 115/08 e pelo RICMS SP, nos artigos 96 à 99, que determina a forma com a qual o documento fiscal e os livros oficiais devem ser escriturados. Não encontramos nenhuma regra para a determinação do valor em campos próprios.

As normas mencionadas somente mencionam que, no documento fiscal:

  • A natureza da operação seja: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
  • Tenha como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
  • No campo “Informações Complementares”, seja informada a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
  • E o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso também no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais.
  • O CFOP 5.605, no caso de transferência de saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de transferência de saldo credor;

 


As referidas normas não tratam do preenchimento em campo obrigatório do valor do imposto transferido.

O manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 – 04/02/2015 – determina que este documento fiscal seja preenchido da seguinte forma:

 

Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST

A nota fiscal eletrônica (NF-e) também será emitida nas hipóteses de transferências de crédito acumulado de ICMS assim como nos casos de restituição do ICMS. De acordo com a legislação, há regras a serem observadas para a emissão da NF-e nessas hipóteses.

Destacam-se o preenchimento de alguns campos conforme abaixo:

 

  • No local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido ou do valor do ICMS a ser ressarcido/restituído (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto).
  • Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;
  • Como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS” ou “Ressarcimento de ICMS” ou “Restituição de ICMS/ST”, conforme disposto na legislação estadual;
  • No campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”; . Utilizar o CST “090”;
  • O código do produto deverá ser preenchido com “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”, conforme o caso;
  • A “Descrição do Produto” será informada com a mesma expressão do campo da natureza da operação;
  • O código NCM deverá ser informado como “00”;
  • Situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”; 
  • “Modalidade do frete”: indicar “Sem frete”.

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  •  

Estas informações estão destacadas na pág. 6 do referido manual, que entendemos, não haver determinação legal para informar o valor em campo próprio, somente no quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares. 

 

Abaixo seguem as normas que regulamentam a forma de emissão deste documento

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: 

SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

(Redação dada à subseção pelo Decreto 53.355, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008)

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

NOTA - V. PORTARIA CAT-115/08, de 09-09-2008 (DOE 10-09-2008). Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/06, de 02-01-2006 (DOE 03-01-2006). Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-04-2005, promulgada pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005.

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

 


II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”. 

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

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Portaria CAT-115, de 9-9-2008

(DOE 10-09-2008)

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

Artigo 2º - Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”, no quadro:

a) “Crédito do Imposto”, item 007 - “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor;

b) “Débito do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Artigo 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Artigo 4º - Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro “Débito do Imposto”:

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro “Crédito do Imposto”:

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Artigo 5º - Fica revogada a Portaria CAT-76/01, de 3 de outubro de 2001.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




Chamado/Ticket:

TTJZIP, 7370198

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Fonte:

 

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