A NT 2019/001 criou o valor 6 (VAlor da Operação) para a TAG modBCST nos grupos Grupo N. Grupo Tributação do ICMS= 10 e Grupo N. Grupo Tributação do ICMS= 30.
Porém não deixou claro para quais situações se aplica.
No manual cita:
A tag modBCST passa a admitir uma sexta modalidade de determinação, que é o próprio valor da operação.
Esta alteração viabiliza, entre outras necessidades, o preenchimento da NF-e em operações realizadas por contribuintes substitutos tributários responsáveis pelo pagamento:
- do diferencial de alíquota, na venda de mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo do adquirente/contribuinte do ICMS
- da ST, como na saída interestadual não tributada de energia ou de combustível e entrada no outro território tributada, com retenção por ST (Convênios ICMS 83/2000 e 110/2007)
Dúvidas:
* A aplicação se restringe apenas às duas situações citadas?
* Como definir que deve ser gerada a tag como 6? Como saber que o recolhimento é responsabilidade do substituto? Temos um exemplo?
* Como fica o valor no caso de modBCST = 6? Há alguma mudança?
* Cliente diz que realiza operação de venda interestadual com mercadorias destinadas a uso/consumo, sendo devido o diferencial de alíquota. Como existe protocolo de ICMS entre os Estados, são substitutos tributários, sendo de sua responsabilidade a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Nessa operação não existe MVA e o cliente entende que a modalidade da BC é "Valor da Operação". A nota fiscal foi autorizada, porém com o modalidade "4 - Margem de Valor Agregado (%)" e com percentual de MVA = "0", porém entende que o correto é modalidade " 6 - Valor da Operação". Está correto o entendimento?
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