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Title | Informações Gerais |
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| LCDPR - Livro Caixa Digital do Produtor Rural
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| No LCDPR, deverão ser escrituradas todas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural desenvolvida no país. |
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| Opção 1 : Apurar o resultado da atividade rural no Brasil, com base na escrituração do LCDPR (receitas/despesas). apurado pelas pessoas físicas. Quando o resultado for positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda pessoa física devido no ano-calendário. Opção 2 : Pelo resultado presumido, dessa forma o contribuinte poderá apurar pelo resultado da atividade rural , que ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,porém não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, ndependentemente da forma de apuração do resultado. Informações complementares para opção 2: - Não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior;
- Perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização |
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title | Quem precisa Transmitir |
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| Conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017: - Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
- Lucro Real -Todas;
- Lucro Presumido - Pessoas jurídicas que não optaram pelo livro caixa;
- Imunes/Isentas - Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 1.200.000,00;
- Demais -Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).
A obrigatoriedade não se aplica: Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Não se aplicam à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital de investidores-anjos.Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período (alterado pela IN 1894 de 16 de Maio de 2019);deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7 Não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja, as pessoas jurídicas que mantiverem o LIVRO CAIXA e que a receita bruta anual não ultrapassou R$ 1.200.000,00 ( um milhão sete milhões e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil,e que não tenha realizado distribuição de dividendos acima da base de cálculo.
Salientamos que de acordo com o Decreto n o 9.555/2018 a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão, assim se a receita bruta ficar abaixo desse valor, a entrega é facultativa. |
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title | O que deve estar relacionado na ECD |
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| Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração: G - Diário Geral;R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); A - Diário Auxiliar;Z - Razão Auxiliar; B - Livro de Balancetes Diários e Balanços; |
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| As declarações devem ser feitas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECD/2019, referente ao leiaute 7. O programa está disponível para download no sítio do SPED,da Receita Federal do Brasil. |
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| ECD - 2019 Para o ano calendário 2018 , o prazo de entrega será em 31 de MAIO DE 2019. No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018.
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title | Multa por não entregar |
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As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades: - Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas: - À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Lembramos que a multa por atraso na entrega da ECD, não é gerada automaticamente,devendo ser utilizado o programa SICALCWEB, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e gradação da DARF. |
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| O TOTVS Inteligência Fiscal (TIF) é uma solução 100% cloud para auditoria, análise e validação de obrigações fiscais como por exemplo: SINTEGRA, SEF, SPEEDs: Fiscal, Contribuições e Contábil e Cruzamento dessas obrigações. Confira os Benefícios do TIF: - Validação de obrigações fiscais online.
- Antecipação á analise de legislação.
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Para mais informações assista nosso Vídeo. |
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Title | Infográfico TOTVS |
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Title | Últimas atualizações |
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