Opção 1 : Apurar o resultado da atividade rural no Brasil, com base na escrituração do LCDPR (receitas/despesas). apurado pelas pessoas físicas. Quando o resultado for positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda pessoa física devido no ano-calendário.
Opção 2 : Pelo resultado presumido, dessa forma o contribuinte poderá apurar pelo resultado da atividade rural , que ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,porém não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
Informações complementares para opção 2:
- Não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior;
- Perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização.