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title | Medidas Provisórias, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19 |
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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias, Portarias, Notas Técnicas e Orientativas referentes ao COVID-19, disponibilizadas pelo governo. |
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title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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| Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT. Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: - O teletrabalho
- A antecipação de férias individuais
- A concessão de férias coletivas
- O aproveitamento e a antecipação de feriados
- O banco de horas
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- O direcionamento do trabalhador para qualificação
- O diferimento do recolhimento do FGTS
Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/ |
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title | Aplicação da MP no produto |
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| Atualizações: Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- Pacote portal 14 dia 27/04 obrigatório para os clientes que atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.1
: Atualização - Pacote Portal 14 de 27/04/2020 - 12.1.28, 12.1.27, 12.1.26, 12.1.25
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º) Não houve alterações no produto.
II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º) Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso - Não pode ser inferior a 5 dias corridos
Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040 - Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias - Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco - Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas
Em breve publicaremos nota sobre esse tema. - ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar
Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina - Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil - Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda
Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão
III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º) Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. Não houve alterações no produto. Para maiores informações acesse a documentação disponível em: Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300
IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º) Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado
V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º) Saiba mais em MP927 - Banco de Horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º) Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º) A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária. O empregador, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso. Como fazer o parcelamento Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020. A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas. Rescisão de Contrato de Trabalho Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão. Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90. Para maiores informações acessar site da Caixa: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx
Aviso |
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| O pagamento da GRRF com informações do mes anterior que se refere-se a competência suspensa, a Caixa Economica não esta aceitando o pagamento e instruindo que o pagamento do FGTS da competência suspensa deve ser via SEFIP. Contra partida não localizamos nenhuma informação de como proceder esse envio no site da caixa. O procedimento que já é de conhecimento dos usuários da conectividade social que o arquivo da sefip.re é unico no Mês, ou seja, todos os funcionários que foram enviado com modalidade 1 - Declaratória para as competências suspensas precisam continuar no arquivo e para os funcionários desligados no período da suspensão do recolhimento é necessário pegar o arquivo da sefip.re do mes de Março(por exemplo) e alterar a modalidade para zero(0) e o FGTS da rescisão será pago via GRRF. Para maiores informações orientamos entrar em contato com o suporte da caixa.
TIPO | FINALIDADE | Branco | Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência | 1 | Declaração ao FGTS e à Previdência | 9 | Confirmação Informações anteriores – Rec/Decl ao FGTS e Decl à Previdência |
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title | Links diretos das documentações |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S” |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S" |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram . Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais : - Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
- Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
- Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
- 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
- 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
- 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%. O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período . |
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title | Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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title | Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam: - Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04). Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
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title | Aplicação da MP 936 no produto |
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| Atualizações: Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP 936, nos seguintes artigos: - Art 5º Seção II - Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação. Implementado no link abaixo, a geração do arquivo BEm para envio ao governo site MTE.
Pacote obrigatório para os clientes que não atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.10 → Pacote: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/960412 Pacote portal 14 dia 27/04 obrigatório para os clientes que atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.1 → Pacote: Atualização - Pacote Portal 14 de 27/04/2020 - 12.1.28, 12.1.27, 12.1.26, 12.1.25
- Art 8° Seção IV - Suspensão temporária do contrato de trabalho. Implementado no link abaixo, a inclusão do motivo afastamento eSocial para "suspensão temporária do contrato de trabalho"
Pacote obrigatório para os clientes que não atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.10 → Pacote: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/959419 Pacote portal 14 dia 27/04 obrigatório para os clientes que atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.1 → Pacote: Atualização - Pacote Portal 14 de 27/04/2020 - 12.1.28, 12.1.27, 12.1.26, 12.1.25
- Art 7º - Seção III - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º + Art 8° Seção IV - Suspensão temporária do contrato de trabalho. Implementado no link abaixo, inclusão das novas natureza das rubricas eSocial, liberado programa FP5599 - Geração arquivo BEm para atualização das observações, geração arquivo S-2206 com no.
Pacote obrigatório para os clientes que não atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.10 → Pacote: Atualização - Pacote Portal 14 de 24/04/2020 - 12.1.28, 12.1.27, 12.1.26 e 12.1.25 Pacote portal 14 dia 27/04 obrigatório para os clientes que atualizaram o Pacote Console 12.1.28.1 / 12.1.27.5 /12.1.26.1 → Pacote: Atualização - Pacote Portal 14 de 27/04/2020 - 12.1.28, 12.1.27, 12.1.26, 12.1.25
1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período. Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades: - Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
- Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS verificou os impactos e disponibilizou uma atualização do programa FP5599-Geração arquivo B.E.M, conforme link acima em Atualizações. Observação: O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo. Saiba Mais em DTSPAG01-16519 DT Arquivo B.E.M - Suspensão de Contrato ou Redução de Carga Horária Informações |
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| Manual Empregador Web BEM, Informa: Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica. Para minimizarmos os impactos de abertura da conta digital para os colaboradores sem as informações solicitadas pelo governo, na geração do arquivo BEM será apresentado no log uma lista dos funcionários que não possuem informação de conta corrente/poupança no cadastro de funcionário (FP1500-Pasta Forma Pagto). Orientamos ao RH de sua empresa, a importância de repassar esta informação aos funcionários que estiverem nesta listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE), o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M. |
2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Saiba Mais em MP936 - Redução de Jornada de Trabalho
3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º Não há alterações no produto.
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8° Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho
5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa |
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title | Portaria 139/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições |
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title | Portaria 139/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições |
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| A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada no em 03/04/2020. Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.
Fonte: Portaria 139/2020 |
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title | Aplicação da Portaria 139/2020 no produto |
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Informações |
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- Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
- Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.
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Para que seja possível postergar o pagamento da Contribuição Patronal, é necessário que o encargo patronal de 20 % (porcento) parte empresa esteja parametrizado no FP0680 - Manutenção Encargos Sociais de forma separada dos demais encargos ( SAT Terceiros do Sistema "S"). Este procedimento ajudará na identificação do valor apurado na "Listagem da Guia de - FP3720" para os encargos e servirá de base para a criação dos títulos que serão integrados com o sistema financeiro. Exemplo de parametrização com os encargos de forma separada: Encargo Patronal 20% Parte Empresa:
Encargo SAT:
Encargo Terceiros:
Informações |
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| Importante ressaltar que a prorrogação do vencimento dos encargos patronal também se estende para os 20% de autônomos/diretores bem como 20% do encargo de motorista |
Com esta forma de parametrização, ficará fácil para identificar os valores correspondentes de cada título que será integrado com o sistema financeiro. Abaixo um exemplo da Guia de INSS:
Informações |
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| Para os clientes que não fazem uso do grupo de encargos padrão no programa "FP4370 - Manutenção Grupo Pagamento" e tem seus encargos parametrizados com códigos de grupo de pagamento acima de 50, também é necessário que estes estejam parametrizados de forma separada para "INSS 20% Parte Empresa" do demais encargos (SAT e Terceiros). |
Para alteração da data correta de pagamento dos encargos seguindo as orientações da Portaria 139/2020, após gerar os títulos de pagamento através do programa "FP4410 - Geração Título Pagamento", deve acessar o programa "FP4420 - Manutenção Título Pagamento" e realizar duas cópias do título original, separando as datas de pagamentos e valores para "INSS 20% Parte Empresa" e um segundo título para "SAT e Terceiros", conforme exemplo abaixo. Exemplo: Título Original:
Utilizar o botão "Cria cópia da ocorrência corrente", gerar o primeiro título para "INSS 20% Parte Empresa":
Em seguida, criar uma nova cópia para o segundo titulo com base no título original e ajustar o valor corresponde ao "SAT e Terceiro", cujas datas de pagamento não sofreram alteração:
Para finalizar, acesse o título original e faça a exclusão:
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title | Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS |
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title | Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos publicação da LEI 13.982 de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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