Árvore de páginas

Art. 15. 

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.



 Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módico de Medicina do Trabalho do Datasul HCM):

a) Emissão do relatório de exames:

Através do Relatório Atestado Médico ASO - MT0526, é possível listar os ASO's emitidos com os exames já realizados pelos funcionários, para que em caso de demissão, seja observado o prazo de 180 dias para a realização de um novo exame demissional.

Também há disponível no produto o  Relatório de Exames Complementares - MT0510, que demonstra os exames ocupacionais complementares que foram e que não foram realizados.


b) Convocação dos exames periódicos (Para clientes que utilizam a rotina de convocação de exames):

Através do programa Geração da Convocação - MT0732, é possível realizar a convocação dos exames, mesmo que estejam em atraso devido ao período de estado de calamidade pública, assim respeitando o período de 60 dias para realização dos exames ocupacionais.


c) Bloqueio do desligamento por falta do exame demissional:

No programa Manutenção Parâmetros Medicina / Segurança - MT0004, o campo Exame Demissional tem como função bloquear os desligamentos que não haja exame demissional realizado. Neste caso, para efetuar o desligamento sem que haja o exame demissional devido ao último exame ocupacional ter sido realizado a menos de cento e oitenta dias, o campo no MT0004 deve estar desmarcado.



Art. 16.  

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.



Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Administração de Treinamentos):

a) Emissão da necessidade de treinamento:

No programa Gerar Necessidades de Treinamento - AT0723, é possível informar as datas da previsão de treinamento, através da aba Digitação, permitindo que estes possam ser realizados no prazo de noventa dias após o encerramento do estado de calamidade pública.



Art. 17. 

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 



Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Segurança do Trabalho):

a) Manutenção no Mando Cipa:

Através do Manutenção Mandatos da CIPA - ST0050, é possível manutenir as informações de CIPA e suspender os processos eleitorais em curso, caso seja a opção da empresa.





  • Sem rótulos