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RICMS/SP - Formação de Lote

Questão:

No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo

“remessa

“remessa para formação de lote de

exportação”

exportação”, emitida com os CFOP'

s 5I -

s 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501.

Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação?



Resposta:

Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

Conforme base legal, orientamos conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais

correspondentes à

de remessa para formação de lote

de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula

,

considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal

não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.

Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote

de exportação, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.





Chamado/Ticket:

8805118



Fonte:

Exportação n° 072/2019 - Siscomex

CONVÊNIO ICMS 83/06

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016