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RICMS/SP - Formação de Lote

Questão:

No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa para formação de lote de exportação”, emitida com os CFOP's 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501.

Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação?

Quando não houver exportação, em que casos o remetente deverá recolher o imposto após 90 dias?



Resposta:

Conforme RICMS/SP e Convênio ICMS 83/06, orientamos que nos casos de formação de lote de exportação, devem seguir as regras apresentadas: 

Nota de saída da mercadoria para o exterior:

  • A nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso (chNFe)” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.
  • A indicação da natureza das operações de venda de mercadoria ao exterior;
  • A indicação de não incidência do imposto, por se tratar de uma operação com destino ao exterior;
  • A indicação do local onde estão fisicamente as mercadorias;
  • A indicação dos números das notas fiscais correspondentes às operações de formação de lote.
  • A indicação de CFOP em conformidade com a operação de exportação.


Concluímos que o exportador final emite nota fiscal de exportação correspondente às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501), na qual deve referenciar, no campo refNFe, a nota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias, e também as notas de remessa para formação de lote que amparam o transporte até o recinto de despacho. 

O exportador final registra a DU-E, informando como nota fiscal referenciada a nota de remessa com fim específico de exportação emitida pelo produtor das mercadorias, assim como as notas de formação de lote recepcionadas no recinto, Não é apresentado na legislação as questões de validações sobre os valores dos documentos de Venda Exportação com a Remessa e sim quantidade e ncm.

RICMS SP
(...)

Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(...)
SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts.  e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.


Assim, haja vista a mercadoria tenha se perdido ou necessite ser reinserida no mercado interno, o estabelecimento remetente desta mercadoria deverá recolher o imposto devido após os 180 dias para as operações descritas no § 1° do artigo 7°, e 90 dias da emissão do documento fiscal de remessa conforme artigo 440-A.

A exceção se dará quando se tratar de retorno de mercadoria ou transferência de propriedade para comercial exportadora ou recinto alfandegado.

Para os casos de prorrogação deve-se atentar para para o parágrafo 1º abaixo:

§ 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

Ou seja, a prorrogação poderá ser feita, uma única vez, por igual período, para operações dentro do Estado de São Paulo:

  • 180 dias = Prorrogação de + 180 dias;
  •   90 dias = Prorrogação de + 90 dias.

As operações que forem recebidas por remetente de fora do Estado, essa prorrogação ficará a critério da Unidade Federativa de origem.



Chamado/Ticket:

8805118, PSCONSEG-1462, PSCONSEG-10399; PSCONSEG-12450



Fonte:

Exportação n° 072/2019 - Siscomex

CONVÊNIO ICMS 83/06

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016

Orientações Consultoria de Segmentos Remessa para recinto alfandegado

RICMS - Artigo 445 a 446