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Questão:

O cliente deseja informar o local de retirada nas informações adicionais de um documento de entrada, para compor o arquivo XML, nas operações de Formação de Lote e Posterior Exportação. 

Neste caso procede a solicitação do cliente com base no art. 253-A do anexo IX, decreto 47.947 RICMS/MG ?



Resposta:




DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020

Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

  1. c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
  2. d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;
  3. e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;



Chamado/Ticket:

9026281



Fonte:DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020