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Questão: | Nos casos de Delivery de Bares e Restaurantes em que levamos a máquina para o Consumidor Final, sendo utilizado um recebimento via TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), perante a Sefaz de Paraíba é obrigatório a impressão do documento fiscal ? Temos como base a Portaria Nº 00011/2017/GSER ( Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). | ||
Resposta: | |||
Chamado/Ticket: | 9285717 | ||
Com base na legislação da Sefaz da Paraíba a empresa estará sujeita às penalidades previstas, quando ocorrer falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Art. 1º Os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas com cartão de crédito ou débito, deverão utilizar: § 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NF-e ou NFC-e o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa. Art. 2ºA empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas: | |||
Chamado/Ticket: | 9285717 | ||
Fonte: | PORTARIA Nº 00011/2017/GSER (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) | Fonte: |