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NFCE/IMPRESSÃO

Questão:

Nos casos de Delivery de Bares e Restaurantes em que levamos a máquina para o Consumidor Final, sendo utilizado um recebimento via TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), perante a Sefaz de Paraíba é obrigatório a impressão do documento fiscal ? Temos como base a Portaria Nº 00011/2017/GSER ( Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).



Resposta:

Com base na legislação da Sefaz da Paraíba a empresa estará sujeita às penalidades previstas, quando ocorrer falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Orientamos que nos casos de Impressão da DANFE/NFC-e, poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou por chave de acesso, desde que o consumidor concorde. (Portaria Nº 00017/2018/GSER).



  • Portaria Nº 00017/2018/GSER

Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -DANFE NFC-e poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.

Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita - SER disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.


  • Portaria Nº 00219/2019/SEFAZ

Art. 1º Os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas com cartão de crédito ou débito, deverão utilizar:

I)  equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF com ou sem interligação física com o sistema de emissão da NF-e ou NFC-e;

II) equipamentos de cartão que emitam a NF-e ou a NFC-e de forma integrada, nos próprios equipamentos.

§ 1º Os equipamentos utilizados, mencionados nos incisos I e I do “caput” deste artigo, devem ser integrados com sistema de automação da empresa.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.]

§ 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NF-e ou NFC-e o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.

Art. 2ºA empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:

I) falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou ainda sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;



Chamado/Ticket:

9285717



Fonte:

PORTARIA Nº 00017/2018/GSER

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

PORTARIA Nº 00219/2019/SEFAZ

PORTARIA Nº 00011/2017/GSER (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)

https://www.sefaz.pb.gov.br/announcements/9304-sefaz-pb-prorroga-uso-de-equipamento-pos-ate-o-dia-31-de-julho