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Questão:

Qual o procedimento a ser adotado pelos contribuintes que realizam operações fora do estabelecimento?

E no caso de contribuinte que realiza apuração do imposto pelo Regime de Conta Corrente Fiscal?



Resposta:



Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por
Contribuinte que Apure o Imposto pelo Regime de Conta-Corrente Fiscal
Art. 344. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo,
com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o
imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as
mercadorias no seu transporte:
I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor
não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas;
II - com CFOP específico para baixar o estoque;
III - com a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de
notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações
Complementares”.
§ 1º A escrituração da nota fiscal de remessa será feita no Registro de Saídas, nas
colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;
§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao
adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base
de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em
outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino..



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Art. 345. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte
deverá:
I - emitir nota fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não
vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações
Complementares”:
a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
c) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento no estado da Bahia;
d) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades
da Federação;
II - escriturar a nota fiscal de que cuida o inciso I deste artigo no Registro de
Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”;
III - lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e
“Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas
efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à
nota fiscal de remessa.
Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito
de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá
indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos
estoques em separado de cada tipo de botijão.


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Art. 346. No último dia do mês, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do
ICMS:
I - no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão
“Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na nota fiscal de
remessa;
II - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão
“Recolhimento em outros estados - vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido
em outras unidades da Federação.













Chamado/Ticket:

9196787.



Fonte:

https://www.sefaz.ba.gov.br/.

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/ricms12.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto.pdf