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Apuração Regime de Conta Corrente Fiscal


Questão:

Qual o procedimento a ser adotado pelos contribuintes que realizam operações fora do estabelecimento?

E no caso de contribuinte que realiza apuração do imposto pelo Regime de Conta Corrente Fiscal?



Resposta:

Conforme o RICMS-BA, as Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte que Apure o Imposto pelo Regime de Conta-Corrente Fiscal, deverão observar os arts. 344 ao 346, que assim define:

Art. 344. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo,com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o
imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte:

I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas;


II - com CFOP específico para baixar o estoque;


III - com a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações
Complementares”.

§ 1º A escrituração da nota fiscal de remessa será feita no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;
§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino..


Retorno da Mercadoria: 

Art. 345. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
c) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento no estado da Bahia;
d) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades
da Federação;


II - escriturar a nota fiscal de que cuida o inciso I deste artigo no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”; 


III - lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas
efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à nota fiscal de remessa.

Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá
indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos estoques em separado de cada tipo de botijão.


Apuração do ICMS:

Art. 346. No último dia do mês, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS:

I - no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;


II - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outros estados - vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.




Chamado/Ticket:

9196787.



Fonte:

https://www.sefaz.ba.gov.br/.

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/ricms12.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto.pdf