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Questão: | O calculo do Protege deve considerar o valor do IPI quando este compuser a base de calculo do ICMS? |
Resposta: | O perguntas e respostas do Protege, estabelece que..." o percentual (Obs.: verificar alterações desse percentual, conforme período de apuração no § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE) a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser calculado: a)- No caso de isenção, o percentual será aplicado sobre o valor total do ICMS isento (ICMS que não será recolhido em função da aplicação da isenção); b)- No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução (Por exemplo: Valor da operação = 1.000,00; alíquota de 17% e aplicação da redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista. A base de cálculo reduzida será de [1.000 x (11/17) = 647,06] e o ICMS será de [647,06 x 17% = 110,00], portanto o ICMS não pago em função da redução será de [170,00 – 110,00 = 60,00] e o PROTEGE será de [60,00 x 15% = 9,00]. Conclusão: o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 9,00; c)- No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado (Por exemplo: no caso de aplicação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista, para um valor de operação de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 3% = 30,00] e o PROTEGE [30,00 x 15% = 4,50). O Imposto sobre Produtos Industrializados só fará parte da base de calculo do ICMS quando o produto não for destinado a industrialização ou comercialização. O benefício fiscal concedido aos contribuintes de ICMS se vinculam ao protege conforme estabelecido no art. 9º, inciso II, lei 14469/2003, como abaixo: Art. 9o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), ... Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder: II - crédito outorgado do ICMS: h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto; j) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado: Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Anexo IX Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. § 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): |
Chamado/Ticket: | 9321379 |
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