Questão: | No processo de remessa em comodato para outro CNPJ, de um Ativo Imobilizado com Controle de Crédito de ICMS no CIAP, em que o mesmo deixa de integrar as máquinas e equipamentos da Empresa de quem a comprou, devemos deixar de aproveitar o crédito de 1/48 avos e assim voltar a aproveitar somente quando este retornar ao seu proprietário ? |
Resposta: | Em relação à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a utilização de crédito deve ser feita à razão de 1/48 avos mensalmente, consoante previsão do Art. 83 do RICMS/ES, podendo também se creditar dos valores relativos ao período não utilizado, sempre atentando para o regramento inserto no Parecer 176/2014 citado a seguir: Comodato, é empréstimo com prazo determinado e pode ser operação realizada com bens do ativo imobilizado ou até mercadoria. Desta forma, é necessário que seja esclarecida qual a operação realizada para correta análise. Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001. VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-514 |
Fonte: | RICMS/ES - CIAP - Art. 83 Do Credito do Imposto SAÍDA DE BENS – CONTRATO DE COMODATO - SEFAZ ES BENS E MERCADORIAS - ATIVO IMOBILIZADO - USO E CONSUMO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO |