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Crédito CIAP

Questão:

No processo de remessa em comodato para outro CNPJ,  de um Ativo Imobilizado com Controle de Crédito de ICMS no CIAP, em que o mesmo deixa de integrar as máquinas e equipamentos da Empresa de quem a comprou, devemos deixar de aproveitar o crédito de 1/48 avos e assim voltar a aproveitar somente quando este retornar ao seu proprietário ?  E no caso de aquisição de imobilizado usado oriundo de alienação (operação não tributada), adquirido de outra unidade de federação (SP), é possível se creditar do ICMS Complementar?  



Resposta:

O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, não prevê especificamente as disposições quanto ao conceito de comodato e apresenta em seu regulamento que na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.


Comodato

O comodato é o empréstimo gratuito de bens móveis ou imóveis em que, por convenção das partes, alguém (comodante) cede para outro alguém (comodatário) o direito de uso temporário desse bem, devendo o uso ser feito conforme estabelecido previamente no contrato. O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, o bem integra o patrimônio do comodante, devendo estar registrado de acordo com suas características e utilização, ou seja, em conta contábil que demonstre que o bem se destinada a comodato.


Alienação

Na hipótese de alienação de bens do Ativo Permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, ou seja, o contribuinte que realizar a alienação deve encerrar a apropriação do crédito.

O relato do contribuinte é sobre a aquisição de um bem alienado, onde a operação de alienação é não-tributada na saída do Estado de São Paulo com destino ao Espírito Santo. O mesmo alega que o bem é destinado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS. Neste caso, o contribuinte deve pleitear o crédito do imposto seguindo o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e art. 83 do RICMS/ES, que descreveremos nos tópicos a seguir.

Sobre o ICMS Complementar, a legislação capixaba prevê a inclusão também do valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de Diferencial de Alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, de acordo com o inciso IX, § 1º, art. 83 do RICMS/ES.



LC Nº 87/96 - LEI KANDIR

(...)

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(...)


RICMS/ES

(...)

Art. 83.  Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

(...)

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

(...)

IX - O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3º;

(...)

CONCLUSÃO

Por não termos especificamente na legislação do Espirito Santo, as disposições quanto ao processo de remessa em comodato para outro CNPJ,  de um Ativo Imobilizado,  recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.

Em relação a aquisição de bens por meio de alienação, seguindo a premissa da não-cumulatividade expressa na LC nº 87/96 e normatizado pelo RICMS/ES, é possível a apropriação do crédito proporcional do ICMS e ICMS Complementar (Difal), desde que respeitados os procedimentos internos (não informado) do Estado do Espírito Santo. Sendo assim, orientamos o contribuinte consultar de forma oficial a Sefaz-ES para orientá-lo em relação aos procedimentos para manutenção do crédito do ICMS e apropriação do ICMS Complementar.

Vale Ressaltar que deverá o consulente formular de forma objetiva a dúvida para que possa ser, prontamente, orientado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-514; PSCONSEG-13292



Fonte:

RICMS/ES - CIAP - Art. 83 Do Credito do Imposto

SAÍDA DE BENS – CONTRATO DE COMODATO - SEFAZ ES

BENS E MERCADORIAS - ATIVO IMOBILIZADO - USO E CONSUMO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO

Lei Kandir - 87/96