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Crédito CIAP

Questão:

No processo de remessa em comodato para outro CNPJ,  de um Ativo Imobilizado com Controle de Crédito de ICMS no CIAP, em que o mesmo deixa de integrar as máquinas e equipamentos da Empresa de quem a comprou, devemos deixar de aproveitar o crédito de 1/48 avos e assim voltar a aproveitar somente quando este retornar ao seu proprietário ?  



Resposta:

Em relação à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a utilização de crédito deve ser feita à razão de 1/48 avos mensalmente, consoante previsão do Art. 83 do RICMS/ES, podendo também se creditar dos valores relativos ao período não utilizado, sempre atentando para o regramento inserto no Parecer 176/2014 citado a seguir:

O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, não prevê especificamente as disposições quanto ao conceito de comodato e apresenta em seu regulamento  que na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

O comodato é o empréstimo gratuito de bens móveis ou imóveis em que, por convenção das partes, alguém (comodante) cede para outro alguém (comodatário) o direito de uso temporário desse bem, devendo o uso ser feito conforme estabelecido previamente no contrato. O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, o bem integra o patrimônio do comodante, devendo estar registrado de acordo com suas características e utilização, ou seja, em conta contábil que demonstre que o bem se destinada a comodato.

Assim, com base no Art. 83, §1º RICMS/ES (reproduzido abaixo), orientamos que o estabelecimento terá direito ao crédito do ICMS que tenha sido recolhido em operação anterior, desde que esses bens estejam vinculados a operações subsequentes tributadas pelo imposto e não sejam bens alheios à sua atividade.

RICMS/ESComodato, é empréstimo com prazo determinado e pode ser operação realizada com bens do ativo imobilizado ou até mercadoria. Desta forma, é necessário que seja esclarecida qual a operação realizada para correta análise.

Art. 83.  Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

  • 1.º  Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - não será admitido em cada período de apuração do impostoV - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso Ieste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.

VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

2.º  Operações tributadas, posteriores à saída de que trata oart. 101,II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários

fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Por não termos especificamente na legislação do Espirito Santo, as disposições quanto ao processo de remessa em comodato para outro CNPJ,  de um Ativo Imobilizado,  recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.

Vale Ressaltar que deverá o consulente formular de forma objetiva a dúvida para que possa ser, prontamente, orientado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-514



Fonte:

RICMS/ES - CIAP - Art. 83 Do Credito do Imposto

SAÍDA DE BENS – CONTRATO DE COMODATO - SEFAZ ES

BENS E MERCADORIAS - ATIVO IMOBILIZADO - USO E CONSUMO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO