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SEFAZ/PR - ICMS/ST

Questão:

Resposta:

A alteração a que me refiro é:

"Registro 1300 - campo H05, ajustado o cálculo para recuperação em conta gráfica do cálculo para ressarcimento para fornecedor."

Considerando esta operação e este registro especificamente questiono:

01.

Conceitualmente qual a diferença entre Recuperação em conta gráfica e recuperação por fornecedor;

02. As duas formas são referentes ao valor do imposto recolhido por substituição tributária ou uma das formas se refere ao crédito do ICMS Próprio que não foi creditado no momento da entrada da mercadoria por ser uma operação de ICMS ST. (Fico em dúvida ser a nova fórmula se aplicada as disposições do Art. 2 da NPF 003/2020).

02.1 Se o estivemos falando do crédito do ICMS Próprio como gerar o referido registro no arquivo, se considerarmos que a recorrência do registro 1300 é 1:1.



Resposta:

Foi publicado no DOE do dia 30/06/2020, com circulação na data de 02.2 Se o tratamento da nova regra de cálculo não for referente ao ICMS Próprio e sim ao ICMS ST. Posso concluir que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. Neste cenário ficaria a cargo do contribuinte a escolha do regime a ser adotado ou existe alguma especificidade que determine a aplicação da regra de calculo 1 ou 2/07/2020 o Decreto estadual nº 4.944 que trata sobre a recuperação em conta gráfica do ICMS próprio do fornecedor e da parcela retida, ambos incidentes sobre a operação de compra, relativos a mercadorias que foram comercializadas para outras Unidades da Federação.



Com a nova redação do art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR não há mais o cálculo da diferença, nem o estorna do débito relativo a venda interestadual, simplesmente o contribuinte recupera, em conta gráfica, todo o ICMS incidente na aquisição (ICMS próprio + ICMS-ST), deste modo, voltamos a sistemática vigente até 31/12/2019, vejamos:

“Art. 6° O contribuinte substituído tributário que promover operação interes­tadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6°-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).

§ 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lança­mento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-549



Fonte:

Manual ADRC ST - Sefaz Paraná

Boletim Nova Versão do arquivo ADRC ST

Norma de Procedimento Fiscal Nº 42/2020

Decreto Nº 4.944 de 2020

Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020