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SEFAZ/PR - ICMS/ST

Questão:

Com base nas novas regras da Norma de Procedimento Fiscal nº 042/2020, que atualiza a Norma de nº 003/2020. Qual a diferença entre Recuperação em conta gráfica e recuperação por fornecedor ? 

As duas formas são referentes ao valor do imposto recolhido por substituição tributária ou uma das formas se refere ao crédito do ICMS Próprio que não foi creditado no momento da entrada da mercadoria por ser uma operação de ICMS ST. (Fico em dúvida ser a nova fórmula se aplicada as disposições do Art. 2 da NPF 003/2020).

Se o tratamento da nova regra de cálculo não for referente ao ICMS Próprio e sim ao ICMS ST.  Posso concluir que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. Neste cenário ficaria a cargo do contribuinte a escolha do regime a ser adotado ou existe alguma especificidade que determine a aplicação da regra de calculo 1 ou 2.



Resposta:

O Estado do Paraná volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente. Efeito retroativo da norma à 01/01/2020.

Desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST.

O Registro 1300 – Totalizador das saídas para outros estados do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da complementação do ICMS ST - ADRC-ST deve ser informado para identificar o total das notas fiscais de saída emitidas para outros estados em que deve conter cada umas das notas fiscais de saída emitidas para outros estados, do produto declarado no registro 1000.

Este registro visa a atender à regra disposta no art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017), o qual determina:

  • RICMS/PR:


Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):


I - Recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;


II - Ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.


Esclarecemos que o estabelecimento pode tanto recuperar o imposto em conta gráfica, sendo que nesse caso, o valor do imposto a recuperar será a soma do ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor, hipótese em que o imposto a ressarcir será a soma ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada do fornecedor, deduzido o ICMS tributado na saída do estabelecimento.

Concluímos que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-549



Fonte:

RICMS/PR - Art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017)

Manual ADRC ST - Sefaz Paraná

Boletim Nova Versão do arquivo ADRC ST

Norma de Procedimento Fiscal Nº 42/2020

Decreto Nº 4.944 de 2020

Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020