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Questão:

Contribuinte tem uma atividade de emissão de Nota Fiscal de Liquidação nas operações com Energia Elétrica e a legislação obriga que no nome do remetente esteja a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”.

Existe a possibilidade de emitir esta Nota Fiscal, onde o remetente contenha a informação obrigatória, sem ser necessário alterar o nome do cadastro do cliente ? 

Resposta:

Com base na legislação no que se refere a contratos bilaterais, o Convênio ICMS 15/2007,  somente estabelece que nas operações de liquidações no Mercado de Curto o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, em cada contrato e para cada estabelecimento destinatário, exceto em relação aos termos de cessão gerados pelo MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55deverá emitir nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas:

No campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.


  • CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

II - deverão constar na nota fiscalI - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD  do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Nova redação dada as alíneas “a” , e “b” e “c” do inciso I da cláusula primeira segunda pelo Conv. ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17.

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS , requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1259



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18427/2018, de 09 de Novembro de 2018.

CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007