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Questão: | Com base no Decreto 65.253 de 2020 a alíquota prevista neste artigo sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas a ter uma carga de tributária de 9,4% , sobre querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto 65.253 de 2020 do Estado de São Paulo o mesmo altera as alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55 do RICMS/SP, este pacote de Ajustes Fiscais tem como objetivo elevar a carga tributária do ICMS, conforme descrevemos abaixo:
Base de Cálculo nas operações internas com destaque dos produtos deverá ser utilizado a alíquota de 9,4%. BC R$ 100.00 Alíquota ICMS 9,4% Valor ICMS - R$ 9.40 I - preservativos classificados no código NCM 4014.10.0000; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura”. Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: OBS - Conforme nosso entendimento segue um exemplo de Base de Cálculo nas operações internas com destaque dos produtos deverá ser utilizado a alíquota de 9,4%. BC R$ 100.00 Alíquota ICMS 9,4% Valor ICMS - R$ 9.40“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;” Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte que ficou fora do complemento da alíquota, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas: As operações previstas nesse artigo, grande parte dos produtos destacados estão sujeitos ao complemento de 1,3%, totalizando uma carga tributária de 13,3%. Temos como exceção o serviço de transporte que ficou fora do complemento da alíquota e os casos de Segue alguns produtos que estão sujeitos ao complemento de 1,3%, totalizando uma carga tributária de 13,3%: I - Serviços de Transporte - Não está sujeito ao complemento. II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; XX - querosene “Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º."; § 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo; § 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.
Decreta: Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: “XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”
Observação: O Estado de São Paulo por intermédio da Lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS. No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1381 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |