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RICMS/SP - Decreto 65.253

Questão:

Com base no Decreto 65.253 de 2020 a alíquota prevista neste artigo sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas a ter uma carga de tributária de 9,4% , sobre querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?

Resposta:

Conforme disposto no Decreto 65.253 de 2020 o Estado de São Paulo, introduz  alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, este pacote de ajustes fiscais tem como objetivo em sua grande parte elevar a carga tributária do ICMS, apenas nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga terá redução de 25% para 12%. 

O Decreto citado tem sua vigência a partir de 15.01.2021.

Apresentamos as novas regras para aplicação das alíquotas nas operações para emissão dos documento fiscais, apuração dos tributos e entrega das obrigações acessórias: 


  • Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) - Estabelece aumento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas a seguir a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento), sobre os seguintes produtos: 

I - preservativos classificados no código NCM 4014.10.0000;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura”.


OBS - Conforme nosso entendimento, segue um exemplo de Base de Cálculo nas operações internas, com alíquota de 9,4%. 

BC R$ 100.00

Alíquota ICMS 9,4%

Valor ICMS - R$ 9.40


Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) –  Com a alteração, a aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS sujeita-se ao complemento de 1,3%, passando as operações internas a serem sujeitas à carga tributária de 13,3% pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021, lembrando que tal complementação não se aplica às prestações internas de serviços de transporte.


Nas operações previstas nesse artigo, foi acrescido o inciso XX e o § 6º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%, nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (redução de 25% para 12%). 

Cabe destacar que a referida alíquota de 12%  somente se aplica às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação, a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.

Foi acrescido também o § 5º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12% no fornecimento de alimentação e refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas independe do local onde ocorrerá o seu consumo.

Com a alteração, a alíquota interna de 12% do ICMS será aplicada independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo, ou seja, no local próprio estabelecimento ou fora dele, como por exemplo delivery.

IV – foi acrescido o § 7º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%.




  • Decreto 65.253 de 2020


Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXVI do “caput” do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único ao artigo 53-A:
“Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 24).”;
II - ao artigo 54:
a) o inciso XX:
“XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.”;
b) o § 5º:
“§ 5º - Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”;
c) o § 6º:
“§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”;
d) o § 7º:
“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 24).”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I e na alínea “d” do inciso II, ambos do artigo 2º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020


RICMS/SP - ALíquotas

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1381



Fonte:

DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx