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RICMS/SP - Decreto 65.253

Questão:

Com base no Decreto 65.253 de 2020 a alíquota prevista neste artigo sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas a ter uma carga de tributária de 9,4% , sobre querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?

Resposta:

Conforme disposto no Decreto 65.253 de 2020 do Estado de São Paulo o mesmo altera as alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55 do RICMS/SP,  este pacote de Ajustes Fiscais tem como objetivo elevar a carga tributária do ICMS, conforme descrevemos abaixo:


  • Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) - Estabelece aumento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas a seguir a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento), sobre os seguintes produtos: 

I - preservativos classificados no código NCM 4014.10.0000;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura”.


OBS - Conforme nosso entendimento segue um exemplo de Base de Cálculo nas operações internas com destaque dos produtos deverá ser utilizado a alíquota de 9,4%. 

BC R$ 100.00

Alíquota ICMS 9,4%

Valor ICMS - R$ 9.40


Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte que ficou fora do complemento da alíquota, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas:

As operações previstas nesse artigo, grande parte dos produtos destacados estão sujeitos ao complemento de 1,3%, totalizando uma carga tributária de 13,3%.

Temos como exceção o serviço de transporte que ficou fora do complemento da alíquota e os casos de 

Segue alguns produtos que estão sujeitos ao complemento de 1,3%, totalizando uma carga tributária de 13,3%:

I - Serviços de Transporte - Não está sujeito ao complemento. 

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";

§ 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;

§ 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e

§ 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.



Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma:

“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”





  • Decreto 65.253 de 2020


Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXVI do “caput” do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único ao artigo 53-A:
“Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 24).”;
II - ao artigo 54:
a) o inciso XX:
“XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.”;
b) o § 5º:
“§ 5º - Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”;
c) o § 6º:
“§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”;
d) o § 7º:
“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 24).”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I e na alínea “d” do inciso II, ambos do artigo 2º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020



Observação: O Estado de São Paulo por intermédio da Lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS.

No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1381



Fonte:

DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020