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Resposta: | O Parecer SEI 16120/2020/ME estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença:
O parecer foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas. O questionamento respondido pela equipe técnica do eSocial, estabelece que o empregador ou equiparado a empregador, lance o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxilio doença, com o código da rubrica CodIncCP = 15 para que sobre este valor, não haja incidência das verbas mencionadas acima. A regra da não incidência destas verbas está diretamente ligada à concessão do auxílio-doença. Caso o empregado não tenha a concessão do auxílio, a empresa deverá aplicar a incidência da contribuição patronal e de terceiros, além de aplicar também o SAT/RAT sobre o pagamento realizado nestes dias de afastamento, além de enviar o eSocial com a rubrica CodIncCP = 11. A regra é válida para todas as doenças contempladas pelo auxílio doença. No caso de afastamento por COVID-19, além da não incidência mencionada acima, o empregador poderá solicitar a dedução do valor pago ao empregado nos primeiros 15 dias do valor a pagar pela contribuição previdenciária que tiver nos próximos meses. O Parecer SEI 16120/2020/ME foi publicado através do Despacho Processo nº 10951.104018/2020-46, em 13 de outubro de 2020. Assim, as obrigações acessórias enviadas nas competências a partir desta data, devem ser retificadas pelo empregador. O manual da Sefip determina que o afastamento temporário por auxílio doença ou acidente seja enviado com as movimentações 03 ou P3 conforme o caso; Ocorre que aqui existe uma divergência de informações no O Manual da Sefip , visto indica que estes os códigos são de afastamento para auxílio doença com afastamento quando o período igual ou inferior a 15 dias . A própria tabela indica que no caso de deverá ser 03 ou P3. Já para afastamento temporário superior a 15 dias, o código a ser informado deverá ser O1 ou P1: Diante da divergência, nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta sobre o assunto, para saber em qual dos códigos é correto informar a movimentação sobre o afastamento dos 15 dias que antecedem o auxílio doença na obrigação acessória da Sefipdisto, versa claro que o contribuinte passa a ter que observar se terá que retificar a Sefip, após os 15 primeiros dias do afastamento temporário, que é quando se terá certeza se o empregado vai ou não entrar no auxílio doença. Caso o afastamento seja maior, terá que retificar a obrigação enviando o código correto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1518, PSCONSEG-1516 |
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