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Questão:

  • O que deve ser enviado como "Base de Cálculo da Previdência Social" são os 15 dias pagos pela empresa ou são os dias pagos pela previdência?
  • E são apenas para afastamentos superiores a 15 dias que devem ser considerados para a regra? E somente motivados pelo COVID?
  • A SEFIP de novembro deve ser reenviada?
  • O valor descontado do segurado deve ser enviado no arquivo também? Se sim, em qual posição? Pois não encontramos o layout atualizado para essa verificação.


Resposta:

O Parecer SEI 16120/2020/ME estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença: 

  • Contribuição previdenciária patronal;
  • Contribuição de terceiros;
  • Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);

O parecer foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas. 

O questionamento respondido pela equipe técnica do eSocial, estabelece que o empregador ou equiparado a empregador, lance o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxilio doença, com o código da rubrica CodIncCP = 15 para que sobre este valor, não haja incidência das verbas mencionadas acima. 

A regra da não incidência destas verbas está diretamente ligada à concessão do auxílio-doença. Caso o empregado não tenha a concessão do auxílio, a empresa deverá aplicar a incidência da contribuição patronal e de terceiros, além de aplicar também o SAT/RAT sobre o pagamento realizado nestes dias de afastamento, além de enviar o eSocial com a rubrica CodIncCP = 11. 

A regra é válida para todas as doenças contempladas pelo auxílio doença. 

No caso de afastamento por COVID-19, além da não incidência mencionada acima, o empregador poderá solicitar a dedução do valor pago ao empregado nos primeiros 15 dias do valor a pagar pela contribuição previdenciária que tiver nos próximos meses. 

O Parecer SEI 16120/2020/ME foi publicado através do Despacho  Processo nº 10951.104018/2020-46, em 13 de outubro de 2020. Assim, as obrigações acessórias enviadas nas competências a partir desta data, devem ser retificadas pelo empregador.

O manual da Sefip determina que o afastamento temporário por auxílio doença ou acidente seja enviado com as movimentações 03 ou P3 conforme o caso; 


Ocorre que aqui existe uma divergência de informações no O Manual da Sefip , visto indica que estes os códigos são de afastamento para auxílio doença com afastamento quando o período igual ou inferior a 15 dias . A própria tabela indica que no caso de deverá ser 03 ou P3. Já para afastamento temporário superior a 15 dias, o código a ser informado deverá ser O1 ou P1:

Diante da divergência, nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta sobre o assunto, para saber em qual dos códigos é correto informar a movimentação sobre o afastamento dos 15 dias que antecedem o auxílio doença na obrigação acessória da Sefipdisto, versa claro que  o contribuinte passa a ter que observar se terá que retificar a Sefip, após os 15 primeiros dias do afastamento temporário, que é quando se terá certeza se o empregado vai ou não entrar no auxílio doença. Caso o afastamento seja maior, terá que retificar a obrigação enviando o código correto



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1518, PSCONSEG-1516



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes/#7-23----29-12-2020----parecer-sei-n--16120-2020-me--como-deve-ser-tratada-a-incid-ncia-tribut-ria-nos-15-primeiros-dias-de-afastamento-que-antecedem-o-benef-cio-de-aux-lio-doen-a-

https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_SEFIP_8_40_dez_2020.pdf

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/parecer-sei-16120-atualizado.pdf

https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx