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AFASTAMENTO INICIAL AUXILIO DOENÇA

Questão:

  • O que deve ser enviado como "Base de Cálculo da Previdência Social" são os 15 dias pagos pela empresa ou são os dias pagos pela previdência?
  • E são apenas para afastamentos superiores a 15 dias que devem ser considerados para a regra? E somente motivados pelo COVID?
  • A SEFIP de novembro deve ser reenviada?
  • O valor descontado do segurado deve ser enviado no arquivo também? Se sim, em qual posição? Pois não encontramos o layout atualizado para essa verificação.
  • As Variáveis ( adicional periculosidade/insalubridade) entram para base de remuneração quando houver afastamentos até 15 dias?


Resposta:

O Parecer SEI 16120/2020/ME estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença: 

  • Contribuição previdenciária patronal;
  • Contribuição de terceiros;
  • Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);

O parecer foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas. 

O questionamento respondido pela equipe técnica do eSocial, estabelece que o empregador ou equiparado a empregador, lance o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxilio doença, com o código da rubrica CodIncCP = 15 para que sobre este valor, não haja incidência das verbas mencionadas acima. 

A regra da não incidência destas verbas está diretamente ligada à concessão do auxílio-doença. Caso o empregado não tenha a concessão do auxílio, a empresa deverá aplicar a incidência da contribuição patronal e de terceiros, além de aplicar também o SAT/RAT sobre o salário de contribuição realizado nestes dias de afastamento, além de enviar o eSocial com a rubrica CodIncCP = 11. 

O salário contribuição é composto pela remuneração mais as variáveis (adicional noturno, adicional periculosidade, insalubridade, comissões, adicional tempo de serviço, entre outros), deve ser considerado sua totalidade (salário fixo + variáveis ) para o pagamento para os dias de afastamentos.

A regra é válida para todas as doenças contempladas pelo auxílio doença.

No caso de afastamento por COVID-19, além da não incidência mencionada acima, o empregador poderá solicitar a dedução do valor pago ao empregado nos primeiros 15 dias do valor a pagar pela contribuição previdenciária que tiver nos próximos meses. 

O Parecer SEI 16120/2020/ME foi publicado através do Despacho  Processo nº 10951.104018/2020-46, em 13 de outubro de 2020. Assim, as obrigações acessórias enviadas nas competências a partir desta data, devem ser retificadas pelo empregador.

O manual da Sefip determina que o afastamento temporário por auxílio doença ou acidente seja enviado com as movimentações 03 ou P3 conforme o caso; 


O Manual da Sefip indica que os códigos de afastamento para auxílio doença quando o período igual ou inferior a 15 dias deverá ser 03 ou P3. Já para afastamento temporário superior a 15 dias, o código a ser informado deverá ser O1 ou P1:

Diante disto, versa claro que  o contribuinte passa a ter que observar se terá que retificar a Sefip, após os 15 primeiros dias do afastamento temporário, que é quando se terá certeza se o empregado vai ou não entrar no auxílio doença. Caso o afastamento seja maior, terá que retificar a obrigação enviando o código correto. 


Complementamos esta FAQ com os seguintes pontos: 


  • Receita Federal esclarece alterações na Guia de Informações Previdenciarias (GFIP) - Mudanças promovem adequações do aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento. Maiores informações podem ser obtidas no manual da GFIP/Sefip disponibilizados aqui.

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

A regra estabelecida pelo Parecer Sei deverá ser aplicada, independentemente do afastamento começar e terminar em um mês, ou terminar em meses distintos.

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.


No dia 01 de Fevereiro houve atualização no Parecer SEI n° 16120/2020/ME, referente a contribuição previdenciária a cargo do empregado. Essa atualização ocorreu para alinhar o entendimento com o teor da Nota PGFN/CRJ n° 115/2017. 


  • Atualização no dia 01/02/2021 o Parecer SEI n° 16120/2020/ME : Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].


Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.


Ressaltamos, que a referida Pergunta acima mencionada foi atualizada. Anteriormente à atualização, a orientação era de que o código de incidência da rubrica a ser colocado era o codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal, e não a codIncCP = 00 – Não é base de cálculo.


Portanto, com a atualização, o entendimento adotado pelo eSocial é de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal e, também, do segurado sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Frise-se que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME não dispõe expressamente sobre a contribuição previdenciária descontada do segurado, somente das contribuições previdenciárias patronais.


LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

(...)

ART. 28

(...)

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

Assim, nosso entendimento é que as obrigações acessórias deverão ser retificadas pelo empregador, após esse publicação atualizada.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1518, PSCONSEG-1516, PSCONSEG-1749, PCONSEG-2231, PSCONSEG-2318, PSCONSEG-2365, PSCONSEG-2382, PSCONSEG-3391, PSCONSEG- 4250, PSCONSEG-4383 e PSCONSEG-7597



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes/#7-23----29-12-2020----parecer-sei-n--16120-2020-me--como-deve-ser-tratada-a-incid-ncia-tribut-ria-nos-15-primeiros-dias-de-afastamento-que-antecedem-o-benef-cio-de-aux-lio-doen-a-

Decreto n° 3.048/99 - Art . 75 , Inciso 1° e 3°

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/parecer-sei-16120-atualizado.pdf

https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx

https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_SEFIP_8_40_Jan2021.pdf

https://antigo.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/Nota%20115-2017.pdf

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Art.28