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Aquisição de Energia Elétrica

Questão:

Como deverá ser o cálculo do Diferencial de alíquota nas aquisições de Energia Elétrica, quando a nota recebida não tem o ICMS destacado? A base de cálculo é diferente de quando possui o ICMS destacado no documento fiscal?



Resposta:

Analisando o documento Orientação Tributária Doltri/Sutri nº 2/2016, item 1.3.1 (Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS) constante nas páginas 05 a 07, entendemos que a base será a mesma, tendo o destaque do ICMS na nota ou não.

Partimos da informação que consta no manual, como orientação que deverá ser excluído do valor da operação, o valor do imposto da operação interestadual destacado no documento fiscal, mas também foi acrescentado no item 1.3.1, que nas operações em que o benefício de isenção ou redução de base de cálculo é devido ao Estado de origem, o valor de ICMS referente a alíquota interestadual, estabelecida na resolução Senado 13/2012, deverá ser deduzida do valor da operação.

Acrescente-se que na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item “f” da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que
trata o item “a”.


Cumpre esclarecer, que para formar a base de cálculo do imposto devido para estado mineiro,  deverá seguir a determinação do art. 43, parágrafo 8º, inciso I, da parte geral do RICMS/MG, combinada com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 a seguir:


Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;


Desta forma, considerando que a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica, é devida somente na entrada no território do estado de destino, quando não destinado á comercialização ou a industrialização, não incidindo nas operações interestaduais, entende-se que a base de cálculo do diferencial de alíquota deverá se deduzida a parcela do ICMS correspondente a operação interestadual.

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1831, PSCONSEG-2220



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm