Questão: | Como deverá ser o cálculo do Diferencial de alíquota nas aquisições de Energia Elétrica, quando a nota recebida não tem o ICMS destacado? A base de cálculo é diferente de quando possui o ICMS destacado no documento fiscal? |
Resposta: | Analisando o documento Orientação Tributária Doltri/Sutri nº 2/2016, item 1.3.1 (Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS) constante nas páginas 05 a 07, entendemos que a base será a mesma, tendo o destaque do ICMS na nota ou não. Partimos da informação que consta no manual, como orientação que deverá ser excluído do valor da operação, o valor do imposto da operação interestadual destacado no documento fiscal, mas também foi acrescentado no item 1.3.1, que nas operações em que o benefício de isenção ou redução de base de cálculo é devido ao Estado de origem, o valor de ICMS referente a alíquota interestadual, estabelecida na resolução Senado 13/2012, deverá ser deduzida do valor da operação. Acrescente-se que na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item “f” da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que Cumpre esclarecer, que para formar a base de cálculo do imposto devido para estado mineiro, deverá seguir a determinação do art. 43, parágrafo 8º, inciso I, da parte geral do RICMS/MG, combinada com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 a seguir:
Desta forma, considerando que a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica, é devida somente na entrada no território do estado de destino, quando não destinado á comercialização ou a industrialização, não incidindo nas operações interestaduais, entende-se que a base de cálculo do diferencial de alíquota deverá se deduzida a parcela do ICMS correspondente a operação interestadual. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1831, PSCONSEG-2220 |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf |