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Questão:

Solicitamos apoio para entender um ponto quanto a aplicação da Portaria CAT 54 de 2020, referente ao (Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal), da EFD ICMS/IPI, em que recentemente foi feita uma correção no produto para que o campo  08 - VL_OUTROS do Registro C197, fosse gerado com valor quando utilizado o código de ajuste SP40090227 (Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação com  IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/00).

Contribuinte informa que não podemos configurar o Livro de ICMS como tributado, pois quando há ICMS por antecipação ou por substituição tributária, o valor do ICMS próprio destacado pelo emitente da nota, já é compensando no momento da geração do valor /boleto de recolhimento da antecipação ou da ST, e desta forma se este ICMS destacado pelo emitente entrar no livro de apuração como crédito, ocorrerá a tomada indevida deste crédito, pois na prática este valor ficará em dobro.

No caso, o cliente escritura o Livro de ICMS = Outros.

Diante do exposto, gostaria de entender se:  Para atender a CAT54, se tratando do código de ajuste SP40090227, p*ara  para alimentar o campo 08 do registro C197 do Sped Fiscal, obrigatoriamente, o Livro de ICMS precisa ser tributado? *



Resposta:





  • PORTARIA CAT - 54, DE 16-6-2020 - (DOE 17-06-2020; Retificação DOE 24-06-2020)


Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/09, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:

I - das orientações do Anexo VI:

a) o item 6:

“6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS/ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/99, de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/18, de 21-05-2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/00 desde que não exista disposição em contrário.” (NR);

b) o item 8:

“8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015, de 28-12-2015.” (NR);

II - do Anexo VIII: a) os códigos SP10090749, SP10090750, SP11090705, SP11090706 e SP50000321 da Tabela 5.3:


1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2308



Fonte:

ICMS-SP - Portaria CAT 42 - Ressarcimento do imposto nas vendas para ZFM

​PORTARIA CAT - 54, DE 16-6-2020

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.6

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