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Questão: | Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar notas fiscais de operações interestaduais, com o CFOP Iniciado com 1 (1.556), informa que trata-se de uma operação interna, pois as aquisições de mercadoria são consumidas no próprio Estado de origem, sendo o Estado de Minas Gerais, não existindo neste caso a entrada física em território paulista, não sendo devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas. Apresenta a base legal §4º do artigo 36 do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 1.073/2012. Diante do cenário apresentado pelo contribuinte é possível realizarmos uma compra em operação interestadual e escrituramos a Nota como 1.556 e não 2.556 ? |
Resposta: |
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2316 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC1029_2012.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19434_2019.aspx CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - §4º do artigo 36 do RICMS/SP. |