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RICMS/SP - Escrituração

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar notas fiscais de operações interestaduais, com o CFOP Iniciado com 1 (1.556), informa que trata-se de uma operação interna, pois as aquisições de mercadoria são consumidas no próprio Estado de origem, sendo o Estado de Minas Gerais, não existindo neste caso a entrada física em território paulista, não sendo devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas. Apresenta a base legal §4º do artigo 36 do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 1.073/2012.

Diante do cenário apresentado pelo contribuinte é possível realizarmos uma compra em operação interestadual e escrituramos a Nota como 1.556 e não 2.556 ?



Resposta:

Conforme legislação do Estado de Minas Gerais, sendo o local da emissão da Nota Fiscal de Saída, temos como entendimento, quando temos o destinatário domiciliado em outro estado, mesmo que a mercadoria seja consumida neste estado, não descaracteriza a operação como interestadual,  Tais operações restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Referente ao Estado de São Paulo, local onde temos o contribuinte (destinatário) estabelecido, recomendamos que o cliente postule uma consulta formal na SEFAZ de SP, ressaltamos que este processo seja realizado, por considerarmos conforme RICMS/SP,  que na operação a mercadoria é consumida no território mineiro e não paulista. Lembramos que junto à fiscalização paulista poderá obter um parecer seguro acerca da escrituração correta. 


  • Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 - SEFAZ Minas Gerais

7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?


R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal.



  • RICMS/SP - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.



OBS: Para tentarmos solucionar o caso foi realizado abertura de chamado na Sefaz de São Paulo, porém até o momento não recebemos nenhuma resposta. 


  • ABERTURA DE CHAMADO NA SEFAZ DE SÃO PAULO:





  • ABERTURA DE CHAMADO NA IOB:


  • ABERTURA DE CHAMADO NA SEFAZ DE MINAS GERAIS:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2316



Fonte:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2018 - SEFAZ Minas Gerais

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19434/2019, de 02 de abril de 2019.

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - §4º do artigo 36 do RICMS/SP.