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Questão: | Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar notas fiscais de operações interestaduais, com o CFOP Iniciado com 1 (1.556), informa que trata-se de uma operação interna, pois as aquisições de mercadoria são consumidas no próprio Estado de origem, sendo o Estado de Minas Gerais, não existindo neste caso a entrada física em território paulista, não sendo devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas. Apresenta a base legal §4º do artigo 36 do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 1.073/2012. Diante do cenário apresentado pelo contribuinte é possível realizarmos uma compra em operação interestadual e escrituramos a Nota como 1.556 e não 2.556 ? |
Resposta: | Conforme legislação do Estado de Minas Gerais sendo o local da emissão do (remetente), Referente ao Estado de São Paulo em que , local onde temos o contribuinte está (destinatário) estabelecido, solicitamos recomendamos que o mesmo realize cliente postule uma consulta formal na unidade Sefaz de sua região, o mesmo deve apresentar que a saída da mercadoria não ocorreu no território paulista e sim no Estado de Minas Gerais.Obs: Solicitamos abertura de chamado na Sefaz de São Paulo, porém até o momento não recebemos nenhuma regra sobre operações interestaduais em que o material é consumido no Estado de Origem sendo em Minas Gerais. SP, ressaltamos que este processo seja realizado por considerarmos perante nosso entendimento que na operação a mercadoria é consumida no território Mineiro e não paulista com destino a outro estado ou a sua efetiva exportação. Preliminarmente, cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS. Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?
Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): § 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2316 |
Fonte: | CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2018 - SEFAZ Minas Gerais Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19434/2019, de 02 de abril de 2019. CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - §4º do artigo 36 do RICMS/SP. |