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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, informa que tomou serviço de um prestador do Distrito Federal, escriturou o documento sendo o modelo 55 e ao gerar a EFD ICMS/IPI, a Nota Fiscal foi apresentada no Registro C100.

Trata-se unicamente de um documento de Serviço, não sendo uma nota fiscal conjugada, por ser uma nota fiscal de serviço, devemos apresentar este documento na EFD ICMS IPI ?  



Resposta:

Conforme consulta realizada e também analisando o RICMS do Estado de Minas Gerais, 



  • Art 6º - Anexo V RICMS/MG - Decreto 43.080/2002

Art. 5º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamentoceletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.


Art. 6º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.


Art. 7º Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em
que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente
a cada item, após a descrição do produto.


  • Abertura de Chamado - IOB




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2973



Fonte:RICMS/MG - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS