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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, informa que tomou serviço de um prestador do Distrito Federal, escriturou o documento sendo o modelo 55 e ao gerar a EFD ICMS/IPI, a Nota Fiscal foi apresentada no Registro C100.

Trata-se unicamente de um documento de Serviço, não sendo uma nota fiscal conjugada, por ser uma nota fiscal de serviço, devemos apresentar este documento na EFD ICMS IPI ?  



Resposta:

Conforme consultas realizadas, por termos o Distrito Federal que unifica o modelo DANFE, para circulação de mercadoria e também prestações de serviço ou seja que permitam em sua legislação interna, que seja emitido documento fiscal, em particular a NF-e modelo 55, para cobrança de serviço tributado pelo ISS, tendo como base na Portaria nº 259 - DF.

Analisando consulta realizada e também analisando o RICMS do Estado de Minas Gerais,  o registro dessas operações no livro Registro de Entradas, será feito no campo destinado à escrituração das operações sem crédito do imposto, coluna 'Outras', podendo informar no campo 'Observações': "Serviço tributado pelo ISSQN". O layout dos livros não será alterado para contemplar outras colunas.

Ressalte-se que o arquivo eletrônico, gerado para entrega mensal ao Fisco, deverá estar conforme o disposto no Anexo VII do RICMS/02, observando que, para cada CFOP deverá ser criado um novo registro.

Devemos informar dados da prestação de serviços constantes em nota fiscal conjugada?
Sim, mesmo que só haja serviço sujeito a ISSQN na nota fiscal conjugada, tanto em notas fiscais de entrada quanto em notas fiscais de saída. Tratar o serviço como um item do documento fiscal não tributado pelo ICMS.

Devo informar as Notas Fiscais de Serviços ou NFS-e na EFD-ICMS/IPI?
Não. As Notas Fiscais de Serviços ou NFS-e autorizadas exclusivamente pelas prefeituras cujos serviços estão sujeitos ao ISSQN não devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI.


Para um parecer mais seguro acerca do assunto, analisando em particular apenas o estado de Minas Gerais, o fisco se manifestou através da Consulta de Contribuinte 141/2005, essa orientação de escrituração, que realmente é obrigatório, e nesse sentido orientamos que se aplica independente do estado de emissão do documento.

  • Art 6º - Anexo V RICMS/MG - Decreto 43.080/2002

Art. 5º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamentoceletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.


Art. 6º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.


Art. 7º Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em
que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente
a cada item, após a descrição do produto.


  • Abertura de Chamado - IOB




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2973



Fonte:

RICMS/MG - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

PORTARIA N° 259, DE 20 DE ABRIL DE 2020.