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titleCOMO ERA:

REFORMA TRABALHISTA, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, EM VIGOR DESDE 11 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nota
titleCOMO FICOU:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:......
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º." (NR)

Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade." (NR)

Passo a passo:

O trabalhador intermitente será chamado por convocação, sendo que, dentro do mesmo mês pode ter mais de uma.

Para demonstrar o que é devido por cada convocação, os vencimentos foram rateados por convocação.

FP3020 - CÁLCULO FOLHA NORMAL

É no cálculo da folha que os vencimentos do contrato intermitente são proporcionalizados por convocação.

Como os eventos são oriundos do Ponto ou da própria Folha, abaixo o tratamento para cada situação.

Proporcionalizando os eventos que vieram do PONTO

Eventos que foram gerados pelo Ponto.

- Como é calculado o valor do evento por convocação:

Nota
titleFÓRMULA RATEIO POR CONVOCAÇÃO

VALOR EVENTO POR CONVOCAÇÃO = (Quantidade do Evento por Convocação calculado pelo Ponto * Valor Total do Evento calculado pela Folha) / Quantidade Total do Evento calculado pelo Ponto

EXEMPLO

EVENTO 001 CALCULADO ATUALMENTE PELA FOLHA (Padrão, já realizado pelo programa)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas NHR1.00164,00064,00020,00000,000,001.280,00+

EVENTO 001 CALCULADO PELA FOLHA PARA CADA CONVOCAÇÃO (Novo, realizado somente para o intermitente)

O sistema mantém o cálculo padrão e demonstra proporcionalizado o seu valor para cada convocação.

Com base na quantidade do evento por convocação, o valor total do evento calculado pela Folha e a quantidade total do evento calculado pelo Ponto, o sistema aplica a fórmula acima (VALOR EVENTO POR CONVOCAÇÃO) para ratear o devido valor em cada convocação.

CONVOCAÇÃO 000000014

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas CHR1.00148,00048,00020,00000,000,00960,00+

Na primeira convocação, o evento 001 tem uma quantidade de 48 horas enviada pelo Ponto.

VALOR EVENTO POR CONVOCAÇÃO = (48 * 1.280,00) / 64 = 960,00 (este é o valor que equivale a primeira convocação)

CONVOCAÇÃO 000000015

Na segunda convocação, o evento 001 tem uma quantidade de 16 horas enviada pelo Ponto.

VALOR EVENTO POR CONVOCAÇÃO =(16 * 1.280,00) / 64 = 320,00 (este é o valor que equivale a segunda convocação)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas CHR1.00116,00016,00020,00000,000,00320,00+

Proporcionalizando os eventos gerados pela própria FOLHA

Os eventos não vieram do Ponto, eles são gerados pela própria Folha.

- Como é calculado o valor do evento por convocação:

É necessário proporcionalizar o evento em cada convocação do funcionário. 

Isto é feito para a quantidade, horas e valor do evento.

Nota
titleFÓRMULA VALOR EVENTO

VALOR EVENTO = (Valor Total do Evento calculado pela Folha * Valor Total de Vencimentos calculado por Convocação) / Valor Total de Vencimentos calculado pela Folha

Nota
titleFÓRMULA QUANTIDADE EVENTO

QUANTIDADE EVENTO = (Quantidade do Evento calculada pela Folha * VALOR EVENTO) / Valor Total do Evento calculado pela Folha

Nota
titleFÓRMULA HORAS EVENTO

HORAS EVENTO = (Horas do Evento calculada pela Folha * VALOR EVENTO) / Valor Total do Evento calculado pela Folha

EXEMPLO

EVENTO I01 CALCULADO ATUALMENTE PELA FOLHA (Padrão, realizado pelo programa através da fórmula de cálculo)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
I01Horas DSR Diruno IntermitenNHR4.0000,0000,0000,00000,000,00213,33+

EVENTO I01 CALCULADO PELA FOLHA PARA CADA CONVOCAÇÃO (Novo, realizado somente para o intermitente)

O sistema mantém o cálculo padrão e demonstra proporcionalizado o seu valor para cada convocação.

Com base na quantidade, horas e valor do evento calculado pela Folha são utilizadas as fórmulas acima (VALOR EVENTO, QUANTIDADE EVENTO e HORAS EVENTO) para ratear o devido valor em cada convocação.

CONVOCAÇÃO 000000014

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
I01Horas DSR Diruno IntermitentCHR4.0000,0000,00020,00000,000,00158,92+

Na primeira convocação, o evento I01 é calculado da seguinte forma:

  • Quantidade = 0,000
  • Horas = 0,000
  • Valor = 213,33

VALOR EVENTO = (213,33 * 1.546,78) / 2.076,34 = 158,92 (este é o valor que equivale a primeira convocação)

QUANTIDADE EVENTO = (0,00 * 158,92) / 213,33 = 0,000 (este é o valor que equivale a primeira convocação)

HORAS EVENTO = (0,00 * 158,92) / 213,33 = 0,000 (este é o valor que equivale a primeira convocação)

CONVOCAÇÃO 000000015

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
I01Horas DSR Diruno IntermitentCHR4.0000,0000,00020,00000,000,0054,41+

Na segunda convocação, o evento I01 é calculado da seguinte forma:

  • Quantidade = 0,000
  • Horas = 0,000
  • Valor = 213,33

VALOR EVENTO = (213,33 * 529,56) / 2.076,34 = 54,41 (este é o valor que equivale a segunda convocação)

QUANTIDADE EVENTO = (0,00 * 54,41) / 213,33 = 0,000 (este é o valor que equivale a segunda convocação)

HORAS EVENTO = (0,00 * 54,41) / 213,33 = 0,000 (este é o valor que equivale a segunda convocação)

FP3080 - ELIMINA CÁLCULO POR CATEGORIA SALARIAL / FP3100 - ELIMINA CÁLCULO POR FUNCIONÁRIO

Alterados os programas para eliminarem os valores proporcionalizados do funcionário intermitente.

FP3040 - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO

O Demonstrativo de Cálculo teve alteração no seu layout:

  • Primeiro mostra o valor padrão calculado pela Folha (Já realizado pelo programa);
  • Na sequência, mostra todas as convocações que o funcionário teve no mês;
  • Somente os eventos de vencimento são proporcionalizados por convocação. Logo, a soma dos vencimentos de todas as convocações será igual ao total de vencimentos do valor padrão.

PARTE PADRÃO

Total Venc.: 2.076,34

CONVOCAÇÃO 000000014

Total Venc.: 1.546,78


CONVOCAÇÃO 000000015

Total Venc.: 529,56

Ao somar os totais das duas convocações fica igual ao total de vencimentos do valor padrão do demonstrativo.

FP3500 - EMISSÃO COLETIVA DE ENVELOPES

O Holerite teve alteração no seu layout:

  • A alteração foi implementada somente para o tipo Individual (Detalhado e Não Detalhado);
  • Primeiro mostra o valor padrão calculado pela Folha (Já realizado pelo programa);
  • Na sequência, mostra todas as convocações que o funcionário teve no mês;
  • Somente os eventos de vencimento são proporcionalizados por convocação. Logo, a soma dos vencimentos de todas as convocações será igual ao total de vencimentos do valor padrão.

MODELO NÃO DETALHADO

PARTE PADRÃO


CONVOCAÇÃO 000000014

CONVOCAÇÃO 000000015

MODELO DETALHADO

PARTE PADRÃO


CONVOCAÇÃO 000000014


CONVOCAÇÃO 000000015

Observações:

Maiores informações sobre o cadastro de fórmulas de cálculo para o funcionário intermitente no sistema, consulte o link: DMFPRT0005 - Contrato Intermitente - Fórmulas de Cálculo