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Questão:

Como deverá ser escriturado o valor do FECP, quando o valor é superior ao apurado no período?



Resposta:

De acordo com o artigo 3° da Resolução SEFAZ 253/2021, a destinação ao FECP só ocorre quando o contribuinte apura saldo DEVEDOR do ICMS normal.

Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

III - subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

§ 1º Nas operações e prestações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, devem ser calculados mais 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.

§ 2º O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput.

§ 3º Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.


Caso o valor apurado para o FECP seja superior ao saldo devedor do ICMS, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.

O Estado do Rio de Janeiro tem publicado o Manual EFD IPI, que orienta sobre a escrituração dos valores devidos e recolhidos a título de FECP nas operações internas, onde temos:

O FECP, no Estado do Rio de Janeiro, é informado em registros diferentes, de acordo com a operação ao qual está vinculado. O valor devido a título de FECP relativo a operações internas
deverá ser informado:

a) Como dedução, lançado como parte do somatório de todas as deduções no campo 12 (VL_TOT_DED) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR)
deve ser preenchido com o código “RJ040010 – Adicional relativo ao FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais”.

b) Como débito especial, lançado como parte do somatório de todos os débitos especiais no campo 15 (DEB_ESP) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 
(COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “RJ050008 – FECP referente às operações e prestações internas”. Ainda, o valor recolhido a título de FECP deve ser identificado no registro
E116: o campo 02 (COD_OR) deste registro deve ser preenchido com o código “006 – ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza”.

Conclui-se que para a escrituração do FECP, é necessário identificar as operações de entradas e saídas internas com incidência de FECP, e calcular a diferença da saída menos a entrada, e escriturar o saldo positivo. Caso o saldo devedor do ICMS, seja menor, o excedente deverá ser desconsiderado.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.

Como leitura complementar temos a Orientação que trata sobre o FECP RJ

Orientações Consultoria de Segmentos - TIAVCN - ICMS/RJ - FECP Cálculo Adicional, Recolhimento do ICMS-ST e a Escrituração Fiscal



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3977



Fonte:

Resolução SEFAZ 253 de 2021

Manual EFD IPI - RJ versão 1.12