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ESCRITURAÇÃO FECP

Questão:

Como deverá ser escriturado o valor do FECP, quando o valor é superior ao apurado no período?



Resposta:

De acordo com o artigo 3° da Resolução SEFAZ 253/2021, a destinação ao FECP só ocorre quando o contribuinte apura saldo DEVEDOR do ICMS normal.


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Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:
I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;
III - subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º Nas operações e prestações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, devem ser calculados mais 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.
§ 2º O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput.
§ 3º Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.
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Quanto às aquisições na qual incidiram o Fundo de Combate a Pobreza, o Estado Carioca esclarece que o fundo, não é um tributo apartado, mas sim a majoração do ICMS em 2%. Neste caso, ao receber documento fiscal com alíquota de 20%, sendo que 2% será repassado ao fundo, poderá o contribuinte se creditar do valor de 20%.

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8 - O contribuinte varejista do RJ que são D/C. 1º Quanto a correta apuração do ICMS/FECP. Quando a empresa recebe uma nota fiscal de compra de mercadoria de dentro do RJ mesmo, e vem com alíquota de 20%. Podemos nos creditar dos 20% Integralmente? na apuração do icms, como fazer a separação do FECP?
  • [Publicada em: 07/11/22] Sua pergunta não está clara.
    Para o cálculo do FECP, observe as disposições da Resolução SEFAZ nº 253/21.
    Cumpre observar que FECP não é um tributo. Trata-se de um fundo constitucional cujo principal recurso advém de percentual de acréscimo da alíquota do ICMS. Dessa forma, a alíquota do ICMS foi majorada de dois pontos percentuais, passando de 18% para 20% a fim de que esse acréscimo seja destinado ao FECP.
    Na entrada poderá se creditar dos 20% constantes da NF-e, se for o caso.
  • (...)

Já no confronto realizado entre operações de débito e crédito, na apuração do ICMS, caso o valor apurado para o FECP seja superior ao saldo devedor do ICMS, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido. O saldo credor do FECP, caso exista e seja maior que o saldo devedor do ICMS, deverá ser desconsiderado, conforme abaixo, em questão respondida pela Sefaz RJ: 

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23 - A realizar o confronto do ICMS. O valor do Fecp é maior que o ICMS. FECP R$ 4700,00. ICMS R$ 140,00. Como recolher o FECP e o ICMS?
  • [Publicada em: 06/09/22] Veja § 3º do art 3º da Res 253/21:

    § 3º Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.
  • (...)

O Estado do Rio de Janeiro tem publicado o Manual EFD IPI, que orienta sobre a escrituração dos valores devidos e recolhidos a título de FECP nas operações internas, onde temos:

O FECP, no Estado do Rio de Janeiro, é informado em registros diferentes, de acordo com a operação ao qual está vinculado. O valor devido a título de FECP relativo a operações internas deverá ser informado:
a) Como dedução, lançado como parte do somatório de todas as deduções no campo 12 (VL_TOT_DED) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR)
deve ser preenchido com o código “RJ040010 – Adicional relativo ao FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais”.
b) Como débito especial, lançado como parte do somatório de todos os débitos especiais no campo 15 (DEB_ESP) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 
(COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “RJ050008 – FECP referente às operações e prestações internas”. Ainda, o valor recolhido a título de FECP deve ser identificado no registro
E116: o campo 02 (COD_OR) deste registro deve ser preenchido com o código “006 – ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza”.

Para a escrituração do FECP, é necessário identificar as operações de entradas e saídas internas com incidência de FECP, e calcular a diferença da saída menos a entrada, e escriturar o saldo positivo. Caso o saldo devedor do ICMS, seja menor, o excedente deverá ser desconsiderado, não cabendo assim, a dedução do valor do crédito proveniente do Fundo, sobre o custo da mercadoria. 


Conforme o caso, será permitido o crédito integral do percentual de ICMS + FECP, nas operações de entrada,  cuja alíquota tenha sido majorada de 18% para 20%, sendo 2% destinados ao Fundo. Quanto ao custo, não encontramos referência expressa sobre a possibilidade de se deduzir o valor deste crédito no custo do produto. Levando em conta que na apuração do imposto, o valor deste crédito será desconsiderado, nos casos em que o valor do ICMS devido seja inferior ao valor do crédito, o contribuinte poderia naturalmente proceder à dedução contábil deste valor sobre o custo da mercadoria. Porém, para que não incorra em apropriação indébita e por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.


Como leitura complementar temos a Orientação que trata sobre o FECP RJ

Orientações Consultoria de Segmentos - TIAVCN - ICMS/RJ - FECP Cálculo Adicional, Recolhimento do ICMS-ST e a Escrituração Fiscal



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3977, PSCONSEG-9807



Fonte:

Resolução SEFAZ 253 de 2021

Manual EFD IPI - RJ versão 1.12

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