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FCI - SEFAZ/SP

Questão:

Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. 

Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 

1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. 

Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 

2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ?

Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? 

Resposta:





Referente ao questionamento de número 2:

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação (UF) de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação.

O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.




  • CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4133



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx