Árvore de páginas

FCI - SEFAZ/SP

Questão:

Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. 

Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 

1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. 

Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 

2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ?

Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? 

3 - Estamos com a seguinte situação: o produto era faturado com FCI inferior a 40% (CST 500) E passou a ter importação direta (CST 100), sendo assim temos como entendimento que o FCI não precisa ser informado no DANFE. Porém mesmo o item estar cadastrado com origem 1, ao ser faturado está trazendo o código FCI na (tag XML) . Neste caso deve ser levado para o XML e também para o DANFE quando a origem for com o código: 1 importação direta ?

4 - É permitido ter apenas uma FCI por faixa de Conteúdo de Importação, por item, e ora utilizar uma ou outra FCI ao faturar o produto? 

Resposta:

  • Referente ao questionamento de número 1:

A legislação prevê como primeira busca o penúltimo período anterior à data de geração da FCI, caso não houver movimentação, deverá ser verificado os períodos anteriores até encontrar um período que tenha a movimentação. Nas situações na qual o penúltimo período não tenha a movimentação, porém houve movimentação no período imediatamente anterior, apesar de não estar claro na legislação, pode ser considerado esse período como base para as informações a serem geradas na FCI, pois os valores ficariam mais coerentes


  • Referente ao questionamento de número 2:

A alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%

Com base na legislação, após expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI,  o contribuinte deverá utilizar nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.


  • Referente ao questionamento de número 3:

O estabelecimento importador ou revendedor de produtos importados que comercializa mercadorias importadas não submetidas a nenhum processo de industrialização não está obrigado a preencher a FCI.

Já o estabelecimento revendedor de mercadorias com conteúdo de importação, ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever o número da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Assim,  na hipótese em que a mercadoria importada não for submetida a processo de industrialização pela Empresa revendedora, na saída da mercadoria com destino a outro contribuinte para revenda, a FCI não deve ser preenchida.

Origem da Mercadoria ou Serviço: 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - 100 - MERCADORIA ESTRANGEIRA (Importação Direta) - TRIBUTADA INTEGRALMENTE.


  • Perguntas e Respostas SEFAZ SP: 

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

O contribuinte industrializador, deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

​​Referências:

- Convênio ICMS n.º 38/2013;

- Portaria CAT n.º 64/2013.



  • CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas


  • Portaria CAT 64, de 28-6-2013

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.


Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.


Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.


  • CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13 , de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”


  • Referente ao questionamento de número 4: 

O industrializador está desobrigado a enviar mensalmente a FCI , no caso em que a parcela importada continue a mesma nos meses seguintes. Nos casos em que há mais de uma FCI para um mesmo produto, todas permanecerão válidas, devendo ser utilizada de acordo com o conteúdo de importação apurado, segundo o Art. 6º, §2º 2 da Portaria CAT nº 64/2013


Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

§ 1º A FCI deverá ser entregue:

1. previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

2. mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.


Numa consulta feita na Sefaz-SP através da RC nº 24109/2021, a Sefaz-SP ratifica o entendimento em relação a Portaria CAT nº 64/2013:

6. Com base nos dispositivos transcritos, pode se verificar que, quanto a periodicidade (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013), a FCI deve ser entregue: (i) mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da referida Portaria; e (ii) previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

6.1. Em outras palavras, tais regras indicam que cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular, nos moldes previstos na Portaria CAT 64/2013, o conteúdo de importação do produto resultante.

6.2. Registre-se, ainda, que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, sendo certo que todas as Fichas de Conteúdo de Importação transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013.

6.2.1. Desta forma, caso o produto que a Consulente industrializa seja apurado com determinado conteúdo de importação, com a entrega de FCI para esta hipótese e, em período subsequente, seja apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, a Consulente poderá se utilizar da FCI anteriormente emitida, tendo em vista que a referida FCI continua válida mesmo com emissão de FCI posterior referente a outro período.

7. Diante do exposto, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.


Com relação ao questionamento de número 4, o industrializador poderá utilizar uma FCI anteriormente emitida para o mesmo produto, mas apurado com outro conteúdo de importação, pois a FCI emitida anteriormente continuará válida, ou seja, não há obrigatoriedade de uma nova emissão.


Como as dúvidas recaem sobre interpretação, sugerimos solicitar que o mesmo efetue uma consulta protocolada a SEFAZ –Secretaria da Fazenda de seu Estado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4133, PSCONSEG-4506; PSCONSEG-6434



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/perguntas-frequentes.aspx#:~:text=%E2%80%8B%C3%89%20obrigat%C3%B3ria%20a%20elabora%C3%A7%C3%A3o,e%20%22conte%C3%BAdo%20de%20importa%C3%A7%C3%A3o%22.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24109_2021.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm

RC nº 24109/2021 - Sefaz-SP

  • Sem rótulos