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Questão:

Com as mudanças de legislação para o Estado de Santa Catarina, que atualmente permite o uso da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, gostaríamos de entender que tipo de enquadramento os comerciantes tem para o uso da NFC-e, 



Resposta:

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. A Sefaz de Santa Cataria trata a NFC-e através da Legislação disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.

A  Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e é um documento fiscal de uso facultativo em Santa Catarina e destinado às operações com o consumidor final. Os contribuintes podem optar voluntariamente pelo uso da NFC-e em substituição ao cupom fiscal emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF) e impresso no Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal e possuem ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o cupom fiscal, sem necessidade de migrar ou adotar a NFC-e.

Para o uso de NFC-e, o estado de Santa Catarina exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário. É o instrumento de controle para que a administração tributária tenha registro dos contribuintes que utilizam a NFC-e e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e.

Deve ser acessado a página da Secretaria da Fazenda www.sef.sc.gov.br, clicar no link do SAT (Sistema de Administração Tributária)

Atenção - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos também podem utilizar a NFC-e?
Não, esses estabelecimentos devem seguir observando as regras estabelecidas para o uso do PAF-ECF. 

Atenção: a empresa fornecedora do PAF-ECF (adaptado para a NFC-e) deverá estar cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina na forma prevista pela legislação.

Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65.

A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”.

O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4169



Fonte:

https://www.sef.sc.gov.br/busca

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_08

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/atencao-nfc-e-implementacao-no-estado-de-santa-catarina/