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NFC-e - SEFAZ/SC

Questão:

Com as mudanças de legislação para o Estado de Santa Catarina, que atualmente permite o uso da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, gostaríamos de entender que tipo de enquadramento os comerciantes tem para o uso da NFC-e.

Outro ponto é se existe dentro da legislação a possibilidade dos comerciantes, não emitirem nota fiscal no estado de Santa Catarina para faturamentos que enquadrem eles como MEI - Micro Empreendedor Individual ? 



Respsosta:

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. A Sefaz de Santa Cataria trata a NFC-e através da Legislação disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.

A  Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e é um documento fiscal de uso facultativo em Santa Catarina e destinado às operações com o consumidor final. Os contribuintes podem optar voluntariamente pelo uso da NFC-e em substituição ao cupom fiscal emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF) e impresso no Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal e possuem ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o cupom fiscal, sem necessidade de migrar ou adotar a NFC-e.

Para o uso de NFC-e, o estado de Santa Catarina exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário. É o instrumento de controle para que a administração tributária tenha registro dos contribuintes que utilizam a NFC-e e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e.

Deve ser acessado a página da Secretaria da Fazenda www.sef.sc.gov.br, clicar no link do SAT (Sistema de Administração Tributária)

Atenção - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos também podem utilizar a NFC-e?
Não, esses estabelecimentos devem seguir observando as regras estabelecidas para o uso do PAF-ECF. 

Atenção: a empresa fornecedora do PAF-ECF (adaptado para a NFC-e) deverá estar cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina na forma prevista pela legislação.

Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65.

A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”.

O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD.

  • Referente os procedimentos sobre o MEI - Microempreendedor Individual na Legislação de Santa Catarina é considerado o que seguinte procedimento:

Com base no (art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007 e art. 5º, §4º, I, Anexo 4, RICMS).
O MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física. Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal. (Art. 5º, § 2º do Anexo 4º, do RICMS).

A nota fiscal é um documento que tem a finalidade de comprovar venda de produtos e serviços de uma empresa para uma determinada pessoa física ou jurídica. Esse documento fiscal é necessário para prestação de contas e comprovações na hora de pagar impostos, além de reduzir custos e processos burocráticos.

Todo empreendedor deve emitir a nota fiscal ao fazer qualquer operação negocial. A obrigação vale para os microempreendedores individuais (MEIs), para o microempreendedor (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPPs).

Há uma exceção para o MEI: ele está dispensado de emitir a nota quando o consumidor for uma pessoa física.

O MEI, mesmo que dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, é obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for uma empresa.

  • RICMS- SC

Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:

I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;

II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICM

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal:

§ 4º, mantidos seus incisos - Redação da Alt. 2435 – vigente de 31.08.10 a 06.04.11:

§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".

REVOGADO - (art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007).

Esclarecemos que o Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016 instituiu as regras para emissão de NFC-e modelo 65, sobretudo, o estado de Santa Catarina possui particularidades, estabelecendo novas regras para emissão do documento. 

Portanto, destacamos abaixo algumas regras impostas pelo estado de SC:

  • O fornecedor de programa emissor de NFC-e precisa ser credenciado para uso do PAF;
  • Em relação aos contribuintes, o Estado de Santa Catarina exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário, que nada mais é do que um instrumento de controle para que a administração tributária tenha registro dos contribuintes que utilizam a NFC-e e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e. 

    O credenciamento é realizado por meio de um Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, opcional para o contribuinte e que deve ser feito no Sistema de Administração Tributária (SAT), podendo ser selecionado dois tipos 706 e 707.

Como leitura complementar, orientamos nossos artigos : https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/sefaz-santa-catarina-projeto-paf-daf-previsto-para-2022/

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/paf-nfc-e-sefaz-de-santa-catarina-estabelece-novas-regras-e-procedimentos/



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4169; PSCONSEG-7105



Fonte:

https://www.sef.sc.gov.br/busca

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_08

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/atencao-nfc-e-implementacao-no-estado-de-santa-catarina/

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16 

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